Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1282 Projeto de Resolução N.º 027/2015

Proponente: Ver. Carlos Szulcsewski

PROJETO DE RESOLUÇÃO

ORIGEM – Comissão Especial de Inquérito

OBJETO – Votação do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito do IAPS-Portaria nº 3.365/2015

No dia 06 de agosto de 2015 foi instaurada a Comissão Especial de Inquérito – CEI, junto a esta Câmara de Vereadores (Portaria n.3365/2015), formada pelos Vereadores Carlos Eduardo Szulcsewski – (PSDB) Presidente; Iara Teresa Cardoso (SDD) (vice-presidente); Luiz Carlos Andrade Nascente – (PSB) Relator e  Luiz Antônio Castro dos Santos – (PT) membro -  com o objetivo atender ao requerimento subscrito pelos membros do Legislativo que trazia a seguinte indagação:

“Dividas do IAPS – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais no período de 2005 a 2012, com apuração da venda do imóvel do Centro de Pequenas Compras, do seu valor e avaliação; dos repasses para o Instituto provenientes da Fundação Hospital centenário, do Fundo Municipal de Saúde e da Prefeitura Municipal de São Leopoldo; bem como das contribuições descontadas da folha de pagamento dos servidores, das contribuições patronais e da Redução Cota de Contribuição.”

Dessarte, ao longo deste trabalho, foram solicitados diversos documentos junto ao IAPS, Tribunal de Contas e  Poder Executivo, com requerimentos de oitivas dos diretores nomeados no período, bem como dos procuradores jurídicos do Instituto. Ainda, foi ouvido o Sr. Ary Vanazzi, então Prefeito à época dos fatos investigados, a fim de concretizar a tarefa única de busca da verdade quanto a gestão dos recursos públicos do Instituto, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, economicidade, moralidade, ética, eficiência e eficácia,  a plena satisfação do interesse dos servidores públicos.

Cumprindo o prazo legal determinado, foi encerrada a análise da documentação enviada, na reunião do dia 29 de outubro de 2015, e o RELATÓRIO FINAL foi aprovado cfe. Ata da Reunião no dia 18 de dezembro de 2015.

Assim, considerando os fatos analisados individualmente, os quais denotam:

a) irregularidade na alienação do Imóvel do CPC – Centro de Pequenas Compras por preço inferior ao de mercado;

b) a ausência dos repasses ao IAPS das contribuições sociais descontadas da folha de pagamento dos servidores públicos;

c) com relação às irregularidades dos repasses para o instituto provenientes das contribuições patronais, contatou-se por meio da presente CPI que a unidade gestora do RPPS – IAPS deixou de receber parcelas que lhe eram devidas, no prazo e na forma legal, por irresponsabilidade dos gestores da entidade e do Executivo Municipal do período. Portanto, opina-se pelo encaminhamento desta CPI ao Ministério Público Estadual e Federal e ao INSS, para adoção das medidas cabíveis.

d) diante do que foi apurado nesta CPI com relação ao déficit de R$ 491.179.088,94, decorrente da redução da cota de contribuição patronal, foi constatado que a unidade gestora do RPPS – IAPS deixou de receber parcelas que lhe eram devidas, no prazo e na forma legal, por irresponsabilidade da antiga gestão Municipal, que indevidamente autorizou a redução da cota de contribuição patronal, opina-se pelo encaminhamento desta CPI ao Ministério Público Estadual e Federal e ao IAPS, para adoção das medidas cabíveis.

e) considerando, que os prejuízos verificados na alienação do Imóvel do CPC (item 2) são muito maiores, já que o valor de mercado do bem em 2008 seria, por óbvio, superior à mera correção monetária ora procedida.

f) considerando, ainda, a gravidade da ausência do repasse da contribuição social devida ao RPPS, já descontadas dos vencimentos dos servidores na monta de R$4.773.047,87.

Entende-se que os administradores do período: Sr. Vitor Bender, Sr. Walter Léo Verbist e o Sr. Genésio Fernandes Monteiro, Diretores do IAPS e o Sr. Ary José Vanazzi, Prefeito Municipal de São Leopoldo (2005/2012), incidiram, em tese, nos seguintes ilícitos penais:

- Art. 168-A, do Código Penal:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

- Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, dentre outros:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

[...]

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

[...]

Igualmente, a conduta dos gestores acima arrolados configuraram, em tese, os atos de improbidade administrativas ora descritos, previstos na Lei nº 8.429/1992:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

[...]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

[...]

            Verifica-se diversos atos ímprobos consistentes na malversação do dinheiro público, bem como pela gestão temerária na administração dos tributos, auferindo assim, estar diante de uma gestão que colocou em risco as finanças do Município, não agindo com o decoro e a dignidade atinentes as funções conferidas e que é irresponsável no amparo aos munícipes.

 

Diante disso, tendo cumprido todos os trâmites de estilo, cumpre ao plenário a análise e votação do referido relatório que segue em anexo, com a apreciação dos seguintes encaminhamentos:

 1- Encaminhar o presente relatório e seus respectivos anexos ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 69 caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para que estes no gozo de suas atribuições, preconizadas nos Art. 127 e seguintes da Carta da República, possam proceder à investigação minuciosa dos autos e para que, sendo este o entendimento, promova Ação de Improbidade Administrativa, Civil Pública e ou Ação Penal caso compreenda necessário;

 2 - O Encaminhamento do presente a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

                                               

            Vereador  Carlos Eduardo Szulcsewiski, - Vereador do PSDB

            Presidente da Comissão Especial de Inquérito Portaria n.º 3365/2015.

                                                                                  

Documento publicado digitalmente por VEREADOR CARLOS SZULCSEWSKI em 23/12/2015 às 10:25:54.
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