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DISPÕE sobre a adequação na estrutura
Das agências e postos bancários
para atendimentos à deficientes visuais e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinado às agências e os postos estabelecidos no município de São Leopoldo a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º - Fica determinado a implementação de atendimento especial aos cegos e deficientes visuais nas agências e postos bancários do município de São Leopoldo através de sinalização.
Parágrafo Único – A sinalização deve ser tátil vertical, executada por meio de placas que incluem a linguagem em braile e sinalização tátil horizontal executada por meio de pisos podotáteis, emborrachado ou cerâmica, com desenhos que auxiliam a condução autônoma, segundo as normas da ABNT NBR 9050.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º - As agências e postos bancários terão Prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei, após a sua sansão.
Art.5º - A fiscalização da Presente Lei será do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Luiz Antonio Castro
Vereador PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa efetivar princípios constitucionalmente previstos para tutela especial de pessoas com deficiências. O artigo 24, da Constituição da República, legista: “Compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente sobre: XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
A questão da garantia da acessibilidade para os deficientes ou aqueles com modalidades reduzida está na lei 10,098/2000 que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com modalidade reduzida, e dá outra providências” e regulamentada pelo Decreto 5296/2004 a Lei 10048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, 19 de novembro 2000, cuja emente já está citada acima, neste parágrafo.
No entanto, ainda é possível observar grande dificuldade para que esse público tenha seus direitos assegurados e respeitados. Cientes das limitações e dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, que representam hoje quase um quarto da população, esta propositura ajudará a garantir maior inclusão e acessibilidade as pessoas portadoras de deficiências visuais. Segundo dados do Censo IBGE, as pessoas com deficiência representam hoje cerca de 24% da população brasileira.
O censo 2010 mediu dados sobre portadores de deficiência no Brasil. Foram pesquisadas as deficiências visual, auditiva, motora e mental. Segundo o IBGE, 23,9% dos investigados ou 45,6 milhões de brasileiros afirmaram ter pelo menos uma dessas deficiências. A deficiência visual foi aquela que apresentou maior percentual (18,8% ou 35,8 milhões de pessoas), seguida da motora (7% ou 13,2 milhões), da auditiva (1,4% ou 2,6 milhões). A deficiência visual severa (pessoas que declararam ter grande dificuldade de enxergar ou que não conseguiam de modo algum) atingia 6,6 milhões de pessoas, sendo 506,3 mil eram cegos (0,3%).
Nas ultimas décadas, a legislação voltada a essa minoria tem avançado no pais e também nas principais capitais. Estes cidadãos contribuintes fazem movimentações bancárias, são consumidores e pagam contas. Nada mais justo que sejam tartados como clientes com direitos especiais. Para contatar a atual realidade enfrentada por este público, basta percorrer algumas instituições financeiras, constatando que a maioria delas não oferece nenhum tipo de acesso para os deficientes.
È inadmissível nos dias atuais um cliente passe por qualquer tipo de constrangimento. Pessoas portadoras de necessidades especiais são como outra qualquer e precisam ser respeitadas.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
Luiz Antonio Castro
Vereador PT
São Leopoldo, 25 de Janeiro de 2016.