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Institui nos ônibus e, micro-ônibus e demais
veículos de transporte coletivo urbano de
passageiros de São Leopoldo a campanha permanente de estimulo à doação de
sangue, medula óssea e órgãos e dá outras
providências .
Art. 1º - Fica instituído, nos ônibus, micro-ônibus e demais veículos do transporte coletivo urbano de passageiros de São Leopoldo a campanha permanente de estimulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto no “caput”desta artigo, serão divulgados, no interior dos veículos, por meio de mídia eletrônica, fixação de cartaz ou outro meio disponível mensagens, imagens e outros dispositivos afim de demonstrar a importância da doação de sangue, medula óssea e órgãos.
Art. 2º - A divulgação estabelecida no artigo anterior desta Lei, deverá obedecer todas as normas que regem o transporte coletivo urbano.
Art. 3º - esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Luiz Antonio castro
Vereador PT
JUSTIFICATIVA
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que Institui nos ônibus, micro-ônibus e demais veículos de transporte coletivo urbano de passageiros de São Leopoldo a campanha permanente de estimulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos e dá outras providências.
Por intermédio deste projeto de Lei, objetiva-se tornar obrigatória, por força de lei, a divulgação em massa de importantes campanhas da área de saúde pública, tais como, a doação de sangue, medula óssea e órgãos.
O alvo desta legislação serão os veículos do transporte coletivo urbano, os quais transportam diariamente milhares de pessoas e são espaços importantes para que a comunidade seja alertada de tal atitude e sensibilizada a disseminar tal prática.
Quanto a possível impacto financeiro, não há de se falar, vez que, a legislação não determina gastos, sendo que, com um baixo custo, as empresas poderão cumprir com a fixação de cartazes, por exemplo, no interior de seus veículos.
Sendo assim, por entendermos que tal regulamentação tornará eficaz uma importância campanha para salvar vidas, é que encaminhamos o presente Projeto para apreciação.
Luiz Antonio Castro
Vereador