Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1294 Projeto de Lei N.º 193/2016

Proponente: Ver. Luiz Antônio Castro

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas

de transporte público municipal manterem    

permanentemente, um programa de treinamento

e reciclagem para motoristas, cobradores e

fiscais no âmbito do município de São Leopoldo

 

Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas de transporte público que exerçam atividades em São Leopoldo, manterem, permanentemente, um programa de treinamento e reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais.

Art. 2º - O programa de treinamento deverá conter, no mínimo, 1(um) curso Semestral para funcionários das categorias referidas no caput do art. 1º , alem de, curso especial quando profissional é admitido para ingressar na empresa.

Art. 3º - O programa de treinamento e reciclagem devera abordar, entre outros temas os seguintes:

                                                                                I.            Direitos e deveres no transporte público;

                                                                              II.            Excelência no atendimento;

                                                                            III.            Direitos de gestantes, idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes;

                                                                           IV.            Direção defensiva;

                                                                             V.            Formação humana;

                                                                           VI.            Outros temas correlatos a categoria profissional.

Art. 4º - O Curso mencionado no art. 2º  deverá obedecer, no mínimo, os seguintes requisitos:

                                                            I.            Carga horária mínima de 20 (vinte) horas;

                                                          II.            Realização em turno inverso das atividades profissionais;

                                                        III.            O profissionais que ministrar(em) o curso deverá(ão) ter formação apta no tema.

Art. 5º - As empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar a cada semestre ao órgão publico competente atestado de regularidade das atividades com as respectivas assinaturas de funcionários, professores e direção.

Art. 6º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Castro

Vereador PT

              

JUSTIFICATIVA

Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para analise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte público municipal manterem permanentemente, um programa de treinamento e reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais no âmbito do município de São Leopoldo.

Através desta iniciativa, objetiva-se disciplinar em nossa cidade a qualificação do serviço de transporte público, o qual, muitas vezes é alvo de criticas por parte dos usuários. 

O treinamento continuo dos profissionais que todos os dias estão na “linha de frente” da execução dos serviços é ação imprescindível, visto que, além das mudanças permanentes em legislação e outros dispositivos, é preciso realizar a reciclagem daqueles que diariamente estão expostas a situações de estresse e conflito.

Sendo assim, pela proposta apresentada, tem-se como objetivo implementar a obrigatoriedade de todas as empresas de transporte coletivo fornecerem, periodicamente, cursos e outras atividades a seus funcionários por intermédio de um programa de treinamento e reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais do seu quadro funcional.

Luiz Antonio Castro

Vereador PT

 

 São Leopoldo, 26 de Janeiro de 2016.

   

Documento publicado digitalmente por VER. LUIZ ANTôNIO CASTRO DOS SANTOS em 26/01/2016 às 15:10:57.
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