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Altera a Lei 8345 de 2015, que dispõe sobre O SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO DE PASSAGEIROS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, EM ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, À PORTARIA 115/2013 DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, À LEI FEDERAL 9.503/1997 E À LEI FEDERAL 12.587/2012, para prorrogar pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a vistoria realizada no ano de 2020, por conta da situação da Calamidade Decretada pelo Município em razão do Covid-19
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei Municipal 8.345 de 2015, o parágrafo terceiro com a seguinte redação:
“Art. 15. Para serem mantidos em serviço, os veículos passarão por vistoria ordinária junto ao Município a cada 180 (cento e oitenta) dias, onde agentes fiscalizadores certificarão as condições gerais de limpeza, manutenção e segurança, bem como documentação obrigatória de veículo e condutores.
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§ 3º Fica excepcionalmente prorrogada pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) a vistoria do ano de 2020 (dois mil e vinte), por conta da situação de Calamidade Pública Decretada pelo Município em razão do Covid-19, que impede o regular exercício do transporte privado coletivo de passageiros escolares no Município, haja vista a suspensão das aulas por prazo superior a 60 (sessenta) dias.”
Considerando as recorrentes declarações em relação ao “COVID-19” pela Organização Mundial da Saúde – OMS; a confirmação de centenas de pessoas infectadas pelo novo vírus (Covid-19) neste Município; os Decretos emitidos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal de estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia; a necessidade de reduzir o risco de contágio da população pelo Covid-19 e a necessidade de reduzir os impactos já gerados à economia dos prestadores de serviço de transporte escolar privado, haja vista que as atividades escolares foram as primeiras a suspender suas atividades e serão possivelmente as últimas a retornar, faz-se necessária a apresentação do presente Projeto de Lei.
A referida prorrogação da vistoria ordinária, já realizada no ano corrente, é de fato imprescindível, diante da situação calamitosa e emergencial pela qual passa o nosso Município, a fim de minorar as consequências já causadas aos prestadores de serviço de transporte escolar do Município, diretamente afetados pelos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19, uma vez que, com a suspensão das aulas, estes prestadores necessitam de respaldo da administração municipal para que possam manter, mesmo que minimamente, suas despesas.
Cabe salientar que são setenta e oito condutores de transporte escolar em São Leopoldo que prestam serviços à comunidade escolar, atendendo a mais de 36 mil alunos da rede pública e privada do município e, com a nova prorrogação da suspensão das aulas, bem como de todas as demais atividades correlacionadas, como contra turno e atividades extracurriculares, por exemplo, encontram-se estes em muitos casos sem renda oriunda desses serviços, sendo em diversos casos a única renda familiar. Houve, portanto, uma drástica redução da receita desta categoria, uma vez que a maioria dos pais deixaram de pagar pelos serviços de transporte escolar, que só serão retomados assim que as escolas forem liberadas pelo Poder Público para iniciarem suas atividades, o que talvez não ocorra no primeiro semestre de 2020.
Se faz, portanto, necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, por todos os motivos supra relacionados, já que os veículos encontram-se inclusive sem atividade até que as aulas sejam retomadas.
São Leopoldo, 11 de Maio de 2020.
Atenciosamente,
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VEREADOR ARTHUR SCHMIDT
Vereador na Bancada do MDB