Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5688 Pedido de Providência N.º 3082/2020

Proponente: Ver. David Santos

Exmos. Srs.

Ary Jose Vanazi

Prefeito Municipal de São Leopoldo

 

Ricardo Brasil Charão

Secretário Municipal de Saúde

 

Venalto Seus Severo

Secretário de Desenvolvimento Turístico e Tecnológico

 

Prezado Prefeito e

Prezados Secretários,

 

            Ao cumprimentá-los cordialmente, DAVID SANTOS vem, respeitosamente, requerer providências, nos termos do Artigo 90 do Regimento Interno desta Casa, sobre a necessidade urgente do aditamento do Decreto nº 9.570 que estabelece as “Normas e Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) para Academias de Ginástica”.

            O supracitado Decreto em seu artigo 1º, inciso I determinou que as Academias de Ginástica deverão operar com o limite de 25% da lotação máxima prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios.

            No mesmo passo, o inciso III do mesmo Decreto suspendeu as aulas coletivas, sendo exceção o atendimento realizado a cohabitantes, por ambiente. Também no inciso XIII determinou o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre funcionários e clientes.

            Pois bem. Ainda que o Decreto permita o funcionamento de Academias de Ginástica, foi absolutamente omisso em relação aos Centros de Treinamento e Box de Crossfit que, pelo Princípio da Isonomia, não podem deixar de ser contempladas pelo referido Decreto quando atenderem as todas as determinações de prevenção ao contágio do vírus previstas no Decreto, razão pela qual se faz necessário o aditamento da lei.

            Cumpre destacar que em decorrência da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, os Box Crossfit e os Centros de Treinamento adaptaram os seus treinos e aulas de forma a respeitar todas as determinações previstas no Decreto, sobretudo o distanciamento mínimo entre funcionários e clientes e o teto de ocupação previsto no PPCI e APPCI.

            Os Box de Crossfit e os Centros de Treinamento também já tomaram todas as medidas previstas no Decreto, tais como uso da máscara, utilização de tapetes sanitizantes, disponibilização de álcool 70% aos funcionários e clientes, proibição do uso de chuveiros e armários, proibição de uso de bebedouros, ou seja, os estabelecimentos adotaram absolutamente todas as medidas previstas no Decreto Municipal.

 O aditamento do Decreto de forma a contemplar os CT’s e Box de Crossfit no corpo de seu texto trará a segurança jurídica necessária para que o profissional possa desenvolver as suas atividades.

Por todo exposto, pelo Princípio da Isonomia e da Segurança Jurídica requer seja aditado o Decreto nº 9.570 de 22 de maio de 2020 com a inclusão dos Centros de Treinamento e Box de Crossfit, com a conseqüente liberação expressa para seu funcionamento.

            Agradeço a atenção ao presente e coloco-me ao vosso dispor para outros esclarecimentos que por ventura forem necessários.

São Leopoldo, 27 de maio de 2020

Atenciosamente,

VEREADOR DAVID SANTOS

Vereador e Líder da Bancada Progresssitas

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 27/05/2020 às 13:52:01.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 27/05/2020 13:52:22