EXPEDIENTE Nº 5719 | |
Emenda Nº 289 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 1210/2020 Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e temporário, 15 (quinze) Atendentes Sociais, para atuação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à luz da Lei Municipal nº 6.055, de 14 de setembro de 2006." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de projeto de emenda que tem por objeto adição de dispositivo e remuneração de artigos, sendo que o artigo 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. Não será cobrada taxa de inscrição para o Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo. Os vereadores possuem legitimidade para a propositura de proposições acessórias, conforme preconiza o artigo 103 do Regimento Interno. Quanto ao mérito, há constitucionalidade formal, pois conforme pacífico entendimento do STF, a iniciativa de lei para tratar de taxa de inscrição em concurso público não é privativa do Prefeito. Cito os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI n. 2.672/ES, Relator para o Acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 10.11.2006).
“CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO – É constitucional a Lei local n. 2.778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.672- 1/ES – Pleno – Relatora Ministra Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006” (RE n. 396.468/SE-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.6.2012). No caso em exame, o projeto principal trata da contratação emergencial de Atendentes Sociais através de processo administrativo simplificado. A proposição em análise propõe a isenção de taxa. Inicialmente refiro que de fato a contratação emergencial requer prévia aprovação legislativa por força do artigo 176 da Lei Orgânica. Da leitura atenta do projeto principal, e da justificativa que o integra, observo que estão delimitados os contornos da contratação administrativa temporária, sendo que em momento algum o texto original cogitou a cobrança de taxa para realização da inscrição. Veja-se que o projeto principal fixa a quantidade de vagas, a jornada de trabalho, os requisitos para a contratação, a forma de seleção, o salário e demais direitos – exaurindo assim as condições para lavratura do edital. Ademais, a teor do último edital de 2018, para igual contratação, não houve cobrança de taxa. Disso tudo decorre que a emenda apresentada é inócua, isso porque, pelo princípio da legalidade ao administrador é dado fazer tão somente o que está na lei. Ou seja, o princípio da legalidade administrativa implica a subordinação do administrador à lei. E portanto se a lei especial autorizativa não estipulou taxa, não há motivação na presente emenda. Opino pela ilegalidade da emenda por falta de motivação. É o parecer. São Leopoldo, 03 de Junho de 2020. Jefferson Soares, Consultor Jurídico
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 03/06/2020 às 21:05:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d7ca8fc6210864251e9eff9be8f82aa3.
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