EXPEDIENTE Nº 5828
Requerimento Nº 138

OBJETO: "Requer que a Mesa Diretora deste Poder Legislativo informe e disponibilize, os atos, diretrizes e encaminhamentos tomados por parte desta Presidência do Poder Legislativo, para averiguar a conduta do suplente de Vereador, Sr. Perci Pereira (PP). "

PARECER JURÍDICO

Exmo. Sr.  Presidente:

Trata-se de proposição rotulada como Requerimento,  e como tal - equivocadamente -  embasada no artigo 100, inciso I do Regimento.  Vejamos:

Ao ratificar a solicitação feita verbalmente nas Sessões Ordinárias dos dias 18 e 25 de Junho do corrente ano, vem este Vereador requerer que a Mesa Diretora deste Poder Legislativo informe e disponibilize, incorrendo assim na mais perfeita transparência, os atos, diretrizes e encaminhamentos tomados por parte desta Presidência do Poder Legislativo, para averiguar a conduta do suplente de Vereador, Sr. Perci Pereira (PP) que mesmo não exercendo mais a titularidade do mandato de Vereador, desde o dia 04 de Junho de 2020, conforme entendimento da própria Mesa Diretiva, protocolou 03 (três) Experientes, sob os números 5771, 5772 e 5773, todos datados de 15/06/2020 (11 dias após o protocolante não possuir mais os direitos iminentes a um Vereador Titular).

Da leitura atenta,  observamos que "requerimento",  como figura típica de nosso regimento,  por certo  não é. O que se observa para bem da verdade é um "pedido de informação" sobre os procedimentos adotados pela Mesa,  em face de denúncia apresentada verbalmente em Plenário pelo Vereador Marcelo.

Refiro,  ainda,  que nem mesmo a base legal suscitada - o artigo 100, inciso I do Regimento -  se aplica a espécie.  Vejamos:

Art. 100 - São escritos e decididos de plano pelo Presidente os requerimentos que solicitam:

I - juntada ou desentranhamento de documento;

Nesse contexto temos um pedido de informação, equivocadamente denominado de requerimento,  e mal embasado juridicamente.

Tenho conhecimento que Vossa Excelência,  o Sr. Presidente,  informou em sessão ao Vereador Marcelo que já havia sido procedido o arquivamento dos expedientes 5771, 5772 e 5773 -  o que é de fácil verificação no sistema processual legislativo mantido pela Câmara de Vereadores.

Tal decisão de arquivamento,  determinado à Secretaria da casa,  entendo respaldada no artigo 80, incisos III e IV,  isso porque com flagrante ilegitimidade propositiva pelo retorno do Vereador Perci à Suplência, em face do retorno do titular à cadeira - cito o Vereador Marcelo Buz.

Entretanto, observo que tais expediente tramitaram na casa.  Foram três pedidos de providência que o sistema aceitou login de quem estava na suplência,  e mais,  cujos expedientes receberam encaminhamentos e parecer,  o que revela uma fragilidade a ser superada no processo eletrônico  legislativo.

Assim,  salvo melhor entendimento,  entendo que os fatos ainda carecem de melhores esclarecimentos. Não há elementos seguros para qualquer tipo de denúncia.

Nesse sentido,  opino pela abertura de sindicância administrativa para investigação dos fatos. Após a conclusão da sindicância será possível,  ou não,  os encaminhamentos legais,  tais como processo ético em face do suplente de vereador,  eventual denúncia ao MP se for o caso,   demais encaminhamentos junto à administração da Casa para sanar eventuais falhas do processo.

É o parecer.

 São Leopoldo, 06 de Julho de 2020.

   Jefferson Oliveira Soares

Consultor Jurídico.

   

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