EXPEDIENTE Nº 1308
Sessão Solene Nº 026

OBJETO: "Sessão Solene em homenagem à Semana Farroupilha."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176,  ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, , limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e/ou especiais  por sessão legislativa.

Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações.

É o parecer.

                                                                            

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 18 de Fevereiro de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 18/02/2016 às 15:21:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 39bfe5a1aef594be8e54a805be394a2a.
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