EXPEDIENTE Nº 5879
Projeto de Lei Nº 1225

OBJETO: "DISPÕE SOBRE EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE ALTERA ARTIGO 183"

PARECER JURÍDICO

  matéria é de simples trato.  Por tal razão seremos breves.  

Trata-se de alteração do artigo 183 da Lei Orgância,  em face das alterações introduzidas pela EC 103/2019 que alterou dispositivos relativos à previdência dos servidores públicos.  Assim,  se justifica a adequação da LOM,  pelo que o projeto é materialmente constitucional.

No que pertine a iniciativa,  na forma do art. 130 da Lei Orgânica o Prefeito possui legitimidade para dar início ao projeto de emenda à Lei Orgânica.  Portanto o projeto é formalmente constitucional.

Ademais,  nos termos do artigo 68 do Regimento é necessário a formação de comissão especial para trâmite e análise do expediente. O projeto requer seja dada a maior amplitude possível,  o que de costume é atendido com a realização de audiência pública.

O projeto somente será aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara,  na forma do art. 145, inc. I do Regimento. E uma vez aprovado em duas votações,  será promulgado pela Mesa Diretora da Câmara,  conforme art. 132 da LOM.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Qualificada
Comissões:            Comissão Especial

 São Leopoldo, 15 de Julho de 2020.

  Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico. 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 15 de Julho de 2020.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 15/07/2020 às 22:37:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d9eeadb91f04bf5e8d4dfbe19c276b1f.
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