Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5945 Projeto de Lei N.º 810/2020

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

Reconhece a prática de exercício físicos orientados por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de São Leopoldo e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de São Leopoldo, e dá outras providências.

Art. 1º Fica reconhecida a prática de exercícios físicos, orientados por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população de São Leopoldo e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de São Leopoldo.

§1º Fica estabelecido que as academias de ginástica, contemplando a totalidade de modalidades de condicionamento físico oferecidas, escolas de natação, centros de treinamento de lutas, danças, yoga, pilates, centros de treinamento funcional, boxes de crossfuncional e demais escolas de esportes são atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

§2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador BRASIL OLIVEIRA

Líder da Bancada do PSD

São Leopoldo, 29 de julho de 2020

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem objetivo de garantir a essencialidade da prática de exercícios físicos orientados e garantir o funcionamento de estabelecimentos que prestam estes serviços de saúde por profissionais de educação física.

A prática de exercícios de forma regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, dentre outros inúmeros benefícios. Tais benefícios podem ser sentidos e percebidos cerca de um mês após o início da prática de exercícios regulares, como pedalar, musculação orientada (treinamento de força), correr, exercícios de mobilidade e estabilização articular, desde que se busque sempre uma orientação pessoalizada.

É fato comprovado, também, que a manutenção de uma rotina frequente de exercícios físicos, ao longo de anos, diminui os riscos de desenvolvimento de doenças autoimunes como Diabetes mellitus tipo 2 e câncer, bem como diminui o risco de morte para cardiopatas habitualmente ativos.

Assim, a prática de exercícios de forma continuada, inegavelmente, beneficia em muito o sistema público de saúde, reduzindo o fluxo de pessoas para o sistema e, consequentemente, reduzindo o custo de manutenção do mesmo para os cofres públicos.

Vale ainda ressaltar o recente reconhecimento do Profissional de Educação Física como agente de saúde:

“A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho passou a apresentar um novo código: 2241-40, Profissional de Educação Física na Saúde. A publicação foi feita no dia 17 de fevereiro de 2020. Com essa inclusão, específica para atuação na Saúde, o Profissional de Educação Física passa a integrar, de forma mais clara e objetiva as equipes dos Programas de Atenção Básica do SUS, bem como, possibilita a inclusão na Tabela de Prestação de Serviços do SUS.” 

A Constituição Federal trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado em seu artigo 6º, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas quanto psíquicas.

Além disso, deve ser destacado o texto do art. 2º da Lei Federal n.º 8080 de 1990, o qual dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Portanto, da simples análise do texto acima transcrito, tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde. Por isso, devemos estender tal importância, no âmbito municipal, às academias e centros de treinamento, pois funcionam como ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação deste serviço essencial à saúde, resultando em aperfeiçoamento físico e psicológico, inclusive em tempos de pandemia.

No plano constitucional, é legítima a proposição deste vereador, por se enquadrar na autorização dada pelo inciso I do art. 30 da Constituição (competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local), bem como por ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado da saúde (art. 23, II, CF).

Portanto, é competente o Município para legislar e tratar sobre assuntos do interesse local e especialmente aqueles relativos à saúde pública e à vigilância sanitária.

Não é forçoso recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 2.875 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), reconheceu a possibilidade de os Municípios, no âmbito das competências concorrente e comum, legislarem sobre a defesa da saúde:

Por fim, cabe ressaltar que esta iniciativa não é exclusiva deste vereador proponente. Pululam Brasil afora iniciativas legislativas no mesmo sentido. Podemos citar, a título de complementação, Projetos de Lei em sentido idêntico tramitando em Cuiabá (MT), Barra Mansa (RJ), Pelotas (RS), Blumenau (SC), São Pedro (SP) – PL 57/2020, Teixeira de Freitas (BA) – PL 34/2020 – Ver. Arnaldinho (PDT), Guarapari (ES) – PL 37/2020, Linhares (ES) – PL 1549/2020, Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (PL 2447/2020), Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (PL 144/20 – Dep. Fran Somensi – PRB), Assembleia Legislativa de São Paulo (PL 257/2020 – Dep. Altair Moraes – PRB), Assembleia Legislativa de Goiás (PLs 1965/2020, 2134/2020 e 2141/2020) e Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul (Dep. Antônio Vaz – PRB).

Diante do acima exposto e certo da compreensão de Vossas Excelências, submete-se esta proposição à análise e apreciação desta Casa Legislativa.

São Leopoldo, 29 de julho de 2020.

Vereador BRASIL OLIVEIRA

Líder da Bancada do PSD

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