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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2020. |
Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais situados no município de São Leopoldo, submeterem os consumidores à conferência das mercadorias após o pagamento e liberação nos caixas registradores. |
A Câmara Municipal aprova: |
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no município de São Leopoldo ficam proibidos de submeterem os consumidores à conferência das mercadorias adquiridas após o pagamento e liberação dos caixas registradores. Parágrafo único. A conferência referida no caput fica condicionada à solicitação do consumidor. Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Leopoldo,03 de agosto de 2020. Iara Cardoso Vereadora - PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, tem por escopo coibir o constrangimento ilegal a consumidores em mercados atacadistas, hipermercados e demais estabelecimentos do gênero. Temos visto a cultura em vários atacadões (Mercados atacadistas e hipermercados) a prática abusiva da revista dos produtos. Ato contínuo, alguns seguranças ficam na porta dos estabelecimentos revistando e conferindo as compras dos consumidores os expondo ao ridículo. Alguns mercados até alegam que se trata de uma conferência para saber se o caixa errou ou não na hora de passar as compras - essa alegação não prospera, vez que não possui nenhum fundamento, pois no ato de revista se verifica “as compras do consumidor” junto ao comprovante fiscal, se esta fosse a verdadeira intenção, os que conferem estariam juntos aos caixas e não aos consumidores. Além disso, os fiscais das compras devem ser os próprios consumidores, que devem ver as compras sendo passadas e logo verificar junto ao documento fiscal e ao caixa se está correto. Abordar consumidor em porta de atacadista/hipermercados para conferir mercadoria pode gerar danos morais e, segurança ou conferidor que aborda consumidor comete o crime contra consumidor de constrangimento ilegal. Dessarte, o ato de submeter o consumidor à revista nas portas, é ilegal, um crime! O título II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata das infrações penais, logo, crimes contra o consumidor. O art. 71 do CDC diz: “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.” O artigo em questão trata-se de utilizar meios constrangedores para fazer cobranças de dívidas, de maneira análoga podemos perceber, que mesmo na cobrança, na existência de um título executivo, é proibido o constrangimento, quanto mais qualquer outra prática que venha a violar um direito constitucional. Sob o prisma constitucional, temos o art. 5º, X que diz: “ ( . . . ) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Dessa forma a Constituição Federal corrobora o entendimento que qualquer violação da intimidade ou da vida privada a pessoa comete a infração que logo depois vem a ser penal. Assim, quando o segurança está cometendo ou acaba de cometer o delito de expor o consumidor ao ridículo por fiscalizar suas compras – crime contra o consumidor, a vítima poderia dar voz de prisão a quem confere (quem pratica o ato ilícito) e ao gerente do estabelecimento, devendo as autoridades proceder na forma legal. Portanto, esse ato infringe o direito Constitucional quanto a personalidade, a intimidade da pessoa devendo tal conduta ser repelida pela legislação municipal.
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