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Sr. Presidente e Srs. Vereadores;
O objetivo da criação do Projeto, dentre outros, é servir de facilitador para que o jovem tenha acesso ao seu emprego. Os jovens constituem o principal grupo etário afetado pelo desemprego, praticamente a metade dos desempregados do país se concentra nesta faixa etária, e muitas das vagas oferecidas aos jovens são informais, não lhes assegurando acesso a um sistema de proteção social. Acrescente-se ainda que a falta de perspectivas profissionais entre os jovens é um fator que contribui sobremaneira para o aumento da violência urbana.
Para fazer frente a esse complexo problema, a presente iniciativa articula ações para a geração de oportunidades de trabalho para a juventude. O desemprego juvenil possui características próprias que requerem uma política específica para esse público, especialmente para os mais pobres que, historicamente, não têm acesso a oportunidades de qualificação profissional e cuja inserção no mercado de trabalho ocorre de forma mais precária.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei, certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Atenciosamente,
Eduardo de Moraes (DUDU)
Bancada do PT
Vereador na Bancada do PT
São Leopoldo, 25 de Fevereiro de 2016.
PROJETO DE LEI ....../2016
Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de São Leopoldo – tributários, doação, concessão ou permissão de uso de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município – ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários com jovens profissionais da faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam qualificados para a função a ser exercida.
Art. 2º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão de uso de terrenos, ou qualquer outro tipo de incentivo.
Art. 3º As empresas que, anteriormente à vigência desta Lei, obtiveram os incentivos constantes no art. 1º, na renovação dos mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.
Art. 4º As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º perderão seus benefícios.
Art. 5º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Moraes (DUDU)
Bancada do PT
Vereador na Bancada do PT
São Leopoldo, 25 de Fevereiro de 2016.