EXPEDIENTE Nº 6063
Requerimento Nº 143

OBJETO: "Solicito o reconhecimento da sanção tácita bem como a promulgação dos expedientes 1579/2016, 1760/2016 e 1776/2016, todos de autoria deste Vereador."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de pedido de providências no sentido de que o Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício de suas prerrogativas,  promulgue as leis constantes dos expedientes 1579/2016, 1760/2016 e 1776/2016.

Inicialmente destaco que os expedientes tiveram tramitação regular,  contudo,  não foi finalizado o processo legislativo,  que se encerra com a sação ou promulgação,  e final publicação.

De fato assiste razão ao Vereador Requerente.

Ressalvo contudo que em relação ao expediente 1579 há equívoco no envio do projeto ao Sr. Prefeito,  isso porque o objeto daquele expediente é interna corporis.  Vejamos:

Dispõe sobre um canal de participação popular através da internet, dando ao cidadão a oportunidade de fazer sugestões legislativas de forma individual ou coletiva sobre temas referentes ao município.

Ademais,  do bojo do expediente observo que o próprio vereador denominou o projeto como:

OBJETO: Participação Popular

PROJETO CÂMARA PARTICIPATIVA 

Por fim,  destaco que a câmara já disponibiliza meios de acesso ao cidadão,  onde é perfeitamente possível que contribua com sugestões legislativas,  refiro-me aos seguintes canais:

https://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/?sec=sic

https://ouvidoria.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/

Assim,  opino pelo deferimento parcial do pedido de providências,  com a promulgação das leis aprovadas nos expedientes 1760/2016 e 1776/2016. De fato decorrido o prazo legal sem o exercício da sanção,  tem lugar a promulgação na forma do artigo 138 da Lei Orgânica.

E opino pela perda de objeto em relação ao expediente 1579/2016.

É o parecer.

 
Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico

   

   

São Leopoldo, 18 de Setembro de 2020.

   

   

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