EXPEDIENTE Nº 1346
Projeto de Lei Nº 505

OBJETO: "Autoriza contratação, em caráter temporário, de 1 (um) Arquiteto, 1 (um) Engenheiro Eletricista e 3 (três) Engenheiros Civis para o Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE e da outras providências."

PARECER JURÍDICO

O Projeto é de Competência Privativa do Município nos termos dos artigos 10 e 11, inciso XXX, podendo legislar sobre assunto de interesse local. Por outro lado,  é também de  competência privativa do Prefeito Municipal conforme preceitua o art. 152, inciso XXIII, quanto a organização dos serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas.

A presente matéria também encontra suporte jurídico na previsão contida na Constituição Federal, conforme  art.37, inciso IX, no qual  está expresso:  

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".

A legislação municipal por sua vez, no art. 213, inciso IV da Lei nº 6.055/06, traz permissivo legal visando a contratação temporária objetivando viabilizar projetos de caráter temporário e de fundamental relevância pública.

Art. 213 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

IV - outras contratações para viabilizar projetos de caráter temporário e de fundamental relevância pública

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                 

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça; Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

   

   

São Leopoldo, 03 de Março de 2016.

   

   

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