O Projeto é de Competência Privativa do Município nos termos dos artigos 10 e 11, inciso XXX, podendo legislar sobre assunto de interesse local. Por outro lado, é também de competência privativa do Prefeito Municipal conforme preceitua o art. 152, inciso XXIII, quanto a organização dos serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas.
A presente matéria também encontra suporte jurídico na previsão contida na Constituição Federal, conforme art.37, inciso IX, no qual está expresso:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
A legislação municipal por sua vez, no art. 213, inciso IV da Lei nº 6.055/06, traz permissivo legal visando a contratação temporária objetivando viabilizar projetos de caráter temporário e de fundamental relevância pública.
Art. 213 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
IV - outras contratações para viabilizar projetos de caráter temporário e de fundamental relevância pública
A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.
Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Constituição e Justiça; Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento
São Leopoldo, 03 de Março de 2016.