EXPEDIENTE Nº 1352
Projeto de Lei Nº 204

OBJETO: "Obrigam as empresas e as concessionárias que fornecem telefonia fixa, energia elétrica, televisão a cabo, banda larga, ou outro serviço por meio de rede aérea a retirar de postes a fiação excedente sem uso que tenham instalados e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, compete ao Município legislar sobre temas de interesse local tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem estar de seus habitantes, conforme traz expresso o art. 10.

"Art. 10. Compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local, tendo como
objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.".

Por sua vez, o art. 11, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal aduz ser de competência privativa do município, legislar sobre serviços públicos  sua realização, inclusive por consórcios públicos para
gestão associada e licitação compartilhada, instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de
uso coletivo, no âmbito do Município, sendo que o inciso XXI prevê legislar sobe atos relativos aos assuntos de interesse local.

"Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

XIX – legislar sobre serviços públicos, sua realização, inclusive por consórcios públicos para
gestão associada e licitação compartilhada, instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de
uso coletivo, no âmbito do Município;

XXI - organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de interesse local;".

XXX - legislar sobre assunto de interesse local;".

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 14 de Março de 2016.

   

   

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