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O presente Projeto tem a finalidade de Medicamento comunitário.
Exposição de motivos
Uma das grandes marcas da sociedade moderna é o desperdício. Por toda parte, exames feitos em lixos domésticos e comerciais demonstram a existência da cultura da perda e o escasso conhecimento que dispomos na área do reaproveitamento de materiais e substâncias. Infelizmente, nossa população não tem o hábito de distribuir as sobras de seus medicamentos, os quais acabam esquecidos nas prateleiras domésticas, ficando com prazo de validade vencido e sem nenhuma utilidade. Considerando o alto preço dos medicamentos, recomenda-se que autoridades procurem formas de amenizar o peso desse item, principalmente, entre as pessoas com deficiência e os idosos residente no município, sendo recomendada a doação das sobras de remédios lacrados não utilizados pela população. A finalidade desse projeto de lei é retirar das casas os medicamentos que não estão sendo mais utilizados. Aqueles que não puderem ser aproveitados serão incinerados, e aqueles que tiverem em perfeita condições serão cadastrados e colocados a disposição por meio do programa farmácia solidária, para que seus beneficiários possam usufruir desses medicamentos dentro do prazo de validade. O programa farmácia solidária, sem onerar o poder executivo, tem o objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com deficiência e dos idosos, por meio da implementação de uma unidade de recepção de medicamentos doados, estimulando, assim a solidariedade social e chamando a atenção para a necessidade de absorvemos a cultura do reaproveitamento. A idéia já está sendo implementada em alguns municípios, como, por exemplo: -Araxá, minas gerais: está em processo de tramitação; -João Monlevade, minas gerais: legislação já vigente; -Guaporé, Rio grande do sul: está em processo de tramitação; -Ibitinga, São Paulo:está em processo de tramitação; -Farroupilha, Rio grande do Sul:o programa foi criado pelo gabinete da primeira-dama;
-Portão,Rio Grande do sul:está em processo de tramitação.
Cabe registrar que o sindicato médico do Rio Grande do sul (simers) lançou uma campanha no ano de 2016, denominada desejos para a saúde, em que a população votou para eleger seus principais desejos para a saúde.o item remédios gratuitos alcançou a quinta colocação, dentre dezesseis citações.
Em uma noticia no dia 08 de dezembro de 2016 , foi publicado que no Rio grande do sul,em torno de cinqüenta toneladas de medicamentos irão parar no lixo em apenas cinco anos. Também, segundo a organização mundial da saúde (OMS), cinqüenta por cento de todos os medicamentos usados no mundo são prescritos, dispensados, vendidos ou usados de maneira incorreta. São essas as razões que nos levam a submeter o presente projeto de lei á apreciação desta casa legislativa, na expectativa de que seja discutido e aprovado conforme a devida forma Regimental.
Projeto de Lei
Institui o programa farmácia solidária no município de são Leopoldo.
Art. 1. Fica instituído o programa farmácia solidária idosos e pessoas com deficiência no município de são Leopoldo com objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com deficiência e dos idosos.
Art. 2. Para os fins dessa lei, consideram-se:
I – idosos as pessoas com mais de 60(sessenta) anos de idade;
II_ pessoas com deficiência física aquelas com alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,monoplegia,monoparesia,tetraplegia,tetraparesia,triplegia,triparesia,hemiplegia,hemiparesia,ostomia,amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
III_ pessoas com deficiência auditiva aquelas com perda bilateral, parcial ou total de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ (quinhentos hertz), 1.000HZ (mil hertz ),2.000(dois mil hertz ) e 3.000HZ (três mil hertz);
IV_ pessoas com deficiência visual aquelas com:
V_ pessoas co deficiência mental aquelas com funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a 2(duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
VI_ pessoas com deficiência múltipla aquelas com associação de 2 (duas) ou mais deficiências.
Art.3. Para a consecução do objetivo do programa farmácia solidária, as unidades de saúde arrecadarão doações de medicamentos nas formas previstas da lei proposta e os distribuirão gratuitamente ás pessoas com deficiência e aos idosos, sob supervisão médica, após rigoroso controle da sua qualidade e do seu prazo de validade.
Art.4. Caberá ao executivo municipal divulgar o programa farmácia solidária, informando a população a cerca do recebimento e da disponibilização dos medicamentos doados nas unidades de saúde, bem como disponibilizar local próprio para seu estoque e controle e para sua distribuição.
Art.5. Serão encaminhados para descarte pela área competente os medicamentos arrecadados pelo programa farmácia solidária cujo prazo de validade esteja vencido ou próximo ao vencimento, em condições não salubres, ou cuja embalagem esteja violada.
Art.6. Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.
Vereador
Hitler Pederssetti
Conforme disposto no Regimento Interno desta casa, solicitamos que seja registrada a intenção de projeto que segue.
São Leopoldo, 11 de Janeiro de 2021.
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador da Bancada do Democratas
Assinatura do Proponente: |