#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 018/2021 ESPÉCIE: Intenção de Projeto

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Hitler Pederssetti PODEMOS

O presente Projeto tem a finalidade de Medicamento comunitário.

Exposição de motivos

Uma das grandes marcas da sociedade moderna é o desperdício. Por toda parte, exames feitos em lixos domésticos e comerciais demonstram a existência da cultura da perda e o escasso conhecimento que dispomos na área do reaproveitamento de materiais e substâncias. Infelizmente, nossa população não tem o hábito de distribuir as sobras de seus medicamentos, os quais acabam esquecidos nas prateleiras domésticas, ficando com prazo de validade vencido e sem nenhuma utilidade. Considerando o alto preço dos medicamentos, recomenda-se que autoridades procurem formas de amenizar o peso desse item, principalmente, entre as pessoas com deficiência e os idosos residente no município, sendo recomendada a doação das sobras de remédios lacrados não utilizados pela população. A finalidade desse projeto de lei é retirar das casas os medicamentos que não estão sendo mais utilizados. Aqueles que não puderem ser aproveitados serão incinerados, e aqueles que tiverem em perfeita condições serão cadastrados e colocados a disposição por meio do programa farmácia solidária, para que seus beneficiários possam usufruir desses medicamentos dentro do prazo de validade. O programa farmácia solidária, sem onerar o poder executivo, tem o objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com deficiência e dos idosos, por meio da implementação de uma unidade de recepção de medicamentos doados, estimulando, assim a solidariedade social e chamando a atenção para a necessidade de absorvemos a cultura do reaproveitamento. A idéia já está sendo implementada em alguns municípios, como, por exemplo: -Araxá, minas gerais: está em processo de tramitação; -João Monlevade, minas gerais: legislação já vigente; -Guaporé, Rio grande do sul: está em processo de tramitação; -Ibitinga, São Paulo:está em processo de tramitação; -Farroupilha, Rio grande do Sul:o programa foi criado pelo gabinete da primeira-dama;

-Portão,Rio Grande do sul:está em processo de tramitação.

Cabe registrar que o sindicato médico do Rio Grande do sul (simers) lançou uma campanha no ano de 2016, denominada desejos para a saúde, em que a população votou para eleger seus principais desejos para a saúde.o item remédios gratuitos alcançou a quinta colocação, dentre dezesseis citações.

Em uma noticia no dia 08 de dezembro de 2016 , foi publicado que no Rio grande do sul,em torno de cinqüenta toneladas de medicamentos irão parar no lixo em apenas cinco anos. Também, segundo a organização mundial da saúde (OMS), cinqüenta por cento de todos os medicamentos usados no mundo são prescritos, dispensados, vendidos ou usados de maneira incorreta. São essas as razões que nos levam a submeter o presente projeto de lei á apreciação desta casa legislativa, na expectativa de que seja discutido e aprovado conforme a devida forma Regimental.



Projeto de Lei 

 Institui o programa farmácia solidária no município de são Leopoldo.

Art. 1. Fica instituído o programa farmácia solidária idosos e pessoas com deficiência no município de são Leopoldo com objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com deficiência e dos idosos.

Art. 2. Para os fins dessa lei, consideram-se:

I – idosos as pessoas com mais de 60(sessenta) anos de idade;

II_ pessoas com deficiência física aquelas com alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,monoplegia,monoparesia,tetraplegia,tetraparesia,triplegia,triparesia,hemiplegia,hemiparesia,ostomia,amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

III_ pessoas com deficiência auditiva aquelas com perda bilateral, parcial ou total de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ (quinhentos hertz), 1.000HZ (mil hertz ),2.000(dois mil hertz ) e 3.000HZ (três mil hertz);

IV_ pessoas com deficiência visual aquelas com:

  1. Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou, menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
  2. Baixa visão que significa acuidade visual entre 0,3(zero vírgula três) e 0,5 (zero vírgula cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
  3. Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60°(sessenta graus); ou
  4. Ocorrência simultânea de quaisquer das condições referidas nas alíneas deste inciso;

V_ pessoas co deficiência mental aquelas com funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a 2(duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  1. Comunicação;
  2. Cuidado pessoal;
  3. Habilidades sociais;
  4. Utilização dos recursos da comunidade;
  5. Saúde e segurança;
  6. Habilidades acadêmicas;
  7. Lazer; e
  8. Trabalho

VI_ pessoas com deficiência múltipla aquelas com associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

Art.3. Para a consecução do objetivo do programa farmácia solidária, as unidades de saúde arrecadarão doações de medicamentos nas formas previstas da lei proposta e os distribuirão gratuitamente ás pessoas com deficiência e aos idosos, sob supervisão médica, após rigoroso controle da sua qualidade e do seu prazo de validade.

Art.4. Caberá ao executivo municipal divulgar o programa farmácia solidária, informando a população a cerca do recebimento e da disponibilização dos medicamentos doados nas unidades de saúde, bem como disponibilizar local próprio para seu estoque e controle e para sua distribuição.

Art.5. Serão encaminhados para descarte pela área competente os medicamentos arrecadados pelo programa farmácia solidária cujo prazo de validade esteja vencido ou próximo ao vencimento, em condições não salubres, ou cuja embalagem esteja violada.

Art.6. Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação. 



Vereador

Hitler Pederssetti

Conforme disposto no Regimento Interno desta casa, solicitamos que seja registrada a intenção de projeto que segue.

   

São Leopoldo, 11 de Janeiro de 2021.

   

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador da Bancada do Democratas

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 11/01/2021 às 17:28:38.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d404e1bf53e911d7da035d589739b457.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 66603.

HASH SHA256: af1bc88a34298c510041ac42d202f50f414b2138c2ad34e246557e948c4ed6fb



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 01/02/2021 11:10:39