Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0087 Projeto de Lei N.º 011/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Estabelece normas para repressão de assédio sexual no município de são Leopoldo.

ART. 1° Será punido aquele que, em locais públicos ou privados com acesso de qualquer forma importunar, com palavras, gestos ou comportamentos, afetando a dignidade, liberdade de livre circulação, integridade física e moral, de qualquer  pessoa, independente do gênero, sem prejuízo de configuração de outro crime que possa ser imputado.

§1° Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:

I -  Palavras: condutas constantes em atos verbais, comentários maledicentes, insinuações ou sons e expressões verbais de cunho sexista alusivas ao corpo, a ato sexual ou situação sexual humilhante contra outra ou outras pessoas;,

II – Gestos: condutas constantes em atos não verbais, que reproduzam gestuais obscenos, formas fálicas, insinuações de atos de natureza sexual contra outra ou outra pessoa;

III – Comportamentos:

  1. Conduta que consiste em abordagens intimadoras, exibicionismo, masturbação, perseguição a pé (stalkers) ou por qualquer meio de transporte contra outra ou outras pessoas;
  2. Proferir impropérios e palavras de baixo calão, de cunho sexista insinuando-se, com intuito de constranger e diminuir a vítima.
  3. Conduta lasciva que consiste no contato corporal nas vítimas, como apalpar, dar tapinha ou roçar a genitália em transportes públicos elevadores, shows e outros locais públicos ou privados.
  4. Conduta lasciva agressiva decorrente da negativa da vítima ou vítimas, tais como agarrar, abraçar, beijar ou tocar partes íntimas do corpo da vítima.

§2° Nas hipóteses previstas neste artigo, será implantada ao infrator, multa no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país á época do fato e obrigatoriedade de frequentar programa de orientação e reeducação, independente de outras penalidades que possam ser aplicadas pela legislação em vigor.

§ 3° Aplica-se a multa de (um) salário mínimo vigente no país em caso de cada reincidência.

Art.  2° Os locais privados de acesso publico onde ocorra a infração, deverão prestar todas as informações sobre os infratores e vítimas.

Art.3° Para a aplicação desta lei poderá ser requisitado imagens de gravação de vídeo existentes, sejam realizadas por particulares ou públicas, tanto em logradouros públicos ou em locais privados com acesso público.

Art. 4  A Guarda Municipal de São Leopoldo deverá fazer a ocorrência e a aplicação da multa, identificando e individualizando o infrator.

§ 1° O valor da multa será cobrado pela prefeitura municipal de são Leopoldo.

§ 2° No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como dívida ativa municipal.

§ 3° O valor arrecadado com a cobrança das multas será aplicado em um fundo destinado para orientação dos infratores, atendendo assim o disposto no artigo 30 da Lei Maria da Penha.

Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:

Quando o assunto é igualdade de gênero, muitos hábitos que já fazem parte do cotidiano social, precisam ser mudados.

O assedio, por exemplo, popularmente conhecido como “cantada”, é um ato que precisa ser combatido, já que é inadmissível que em pleno século XXI, as mulheres ainda tenham seus corpos objetificados e que isto ocorra, muitas vezes  com a conivência e omissão do poder público.

O presente projeto prevê a punição do assédio verbal ou físico de cunho sexista em espaços públicos, - como ruas, avenidas, parques, transportes  públicos, elevadores etc. Ou privado com acesso público, -como escritórios, consultórios, representações etc., que atendem contra a dignidade, liberdade, livre circulação, bem como contra a honra da pessoa, independentemente do gênero, para que a conduta física ou verbal, com conotações sexuais indesejadas, por numa ou mais pessoa contra qualquer outra ou outras, seja  passível de penalização.

O famoso “FIU- FIU” em locais públicos e outras cantadas não são elogios á quem são dirigidos. Trata-se de uma forma de assédio sexual que passa despercebida, uma vez que esta camuflada como um hábito social enraizado no comportamento patriarcal.

Como esse tipo de assédio em locais públicos não é criminalizado na maioria dos países, grande parte das vítimas não denuncia os ataques que sofre. Uma pesquisa divulgada pela campanha “CHEGA FIU- FIU”  , em 2014, mostrou que cerca das oito mil mulheres entrevistadas, 99,6% já foram assediadas e 48% dos assédios foram verbais.

Para se opor a este comportamento misógino, muitos países estão mudando a legislação e adotando medidas que criminalizam as ‘cantadas’ em locais públicos e punam os agressores.

Em alguns casos, as multas variam de acordo com o grau do assédio e a detenção tem sido uma medida viável para punir os agressores. O objetivo E minimizar e acabar com a intimidação nas ruas – seja ela verbal ou por meio de contato físico com conotação pejorativa.

A Bélgica, por exemplo, foi o primeiro país europeu a considerar qualquer tio de intimidação sexual em local público, uma ofensa criminal. O país aprovou uma lei que criminaliza as cantadas de rua e incluiu uma multa que vai de R$ 151 a 3 mil aos agressores.

A Argentina tem três projetos de lei em andamento no congresso  e já foi aprovado no poder legislativo de Buenos Aires, o projeto de lei de autoria do vereador Pablo Ferreyra, que impõe multa e prisão para aqueles que assediarem mulheres em espaços públicos. Entre as punições estão  multas que variam de R$ 34 a R$2400 ou prestação de dois a dez dias de trabalho comunitário.

A França, em 2012, aprovou uma lei mais rígida. A nova legislação elaborada no governo de François Hollande, criminaliza o assédio em publico pode levar a 2 anos de prisão e a até 30 mil euros de multa (107 mil). As penas podem aumentar em casos com agravantes, como quando as vítimas são menores de 15 anos. Nesses casos, a pena sobe para três anos e a multa para 45 mil euros (R$ 160 mil).

O peru foi um dos primeiros países da América latina a criminalizar o assédio sexual em locais públicos e a aprovar lei que prevê punição dos agressores. A lei prevê penas de 3 a12 anos de acordo com o graúda violência. A pena é de 1 ano a 3 anos para aqueles que obriguem a vítima a tocar outra pessoa de forma indevida e com conotação sexual; 5 anos se houver uso de violência; 7 anos de prisão se o agente for docente, auxiliar ou exerça alguma atividade acadêmica; até 10 anos se realizado contra uma criança menor de sete anos, e  12 anos  em caso de dano físico ou mental da vítima.

Enquanto os países acima citados tipificam, em suas legislações, as varias formas de assédio sexual em locais públicos que são criminalizadas e devem ser punidas , incluindo as “cantadas”  como uma delas, outro grupo de países, que também prevê a  criminalização do assédio em locais públicos ,propõe lei mais genéricas.

O Brasil, a índia e o reino unido são alguns desses países. Apesar de oferecerem leis contra o assédio sexual em locais públicos, eles não especificam quais ‘praticas’ se encaixam na definição de assédio.

No Brasil, assédio sexual é crime punível por lei desde 2001. A legislação, que define como assédio qualquer situação em que alguém for constrangido “com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, prevê detenção de 1 a 2 anos para quem praticar o ato e, desde 2009, a pena pode ser aumentada em até um terço quando a vitima for menor de 18 anos.

A proposição que ora apresentamos tem sua inspiração em iniciativas semelhantes e que tiveram repercussão na mídia internacional. No peru e Chile, as proposições foram convertidas em leis, e versam sobre crime de assédio sexual nas ruas, no sentido de punir quem atende, sobretudo, contra a mulher, valendo-se atos verbais, físicos ou gestuais com conotações sexuais. No peru, o projeto foi aprovado por unanimidade, segundo o site canaln.PE, prevendo punição rigorosa nos casos mais graves do crime de assédio sexual nas ruas, com reclusão de até doze anos.

Existe inclusive um projeto em trâmite no senado (PL 380/2015) para a alteração  do código penal brasileiro, acrescentando o crime de assédio verbal ou físico  no artigo 216 do código penal.

Objetivamos, com o presente projeto, a possibilidade do poder público do município de são Leopoldo, atuar preventivamente contra os atos de assédio verbal, gestual ou comportamental, principalmente por meio de publicidade em massa, programas de redução e multa.

Afinal, impõe-se  que, primeiramente, haja uma sensibilização e conscientização  pública a demonstrar que o elogio é diferente de assédio verbal lascivo contra qualquer pessoa, independentemente do gênero, mas que tem sido sistematicamente utilizado contra mulheres.

Acreditamos que somente com essa sensibilização e reeducação será possível extirpar da sociedade as grotescas e indesejadas “cantadas” que, não menos raramente, progridem para agressões verbais quando as vítimas rechaçam o agente agressor, evoluindo  ainda, em perseguições com agressões físicas.

Se justifica esse projeto de lei, afirmando que essa abominável pratica, que acontecem em locais onde as pessoas desenvolvem suas relações interpessoais, causam nas vítimas, traumas que abalam o emocional pela vergonha e constrangimento, a que são submetidas, verdadeira violência psicológica.

É incontável o numero de vitimas diárias dessa pratica humilhante e degradante que gera medo, trauma e constrangimento, sobretudo para as mulheres que enfrentam diariamente assédios desde a ida ao trabalho e no seu retorno, nas vias públicas e mais constantemente nos transportes públicos.

Essa pratica precisa ser estancada. Por isso, entendemos que, concomitantemente á vigência, após a conversão do presente projeto em lei, impõe-se sejam instituídas campanhas de sensibilização do publico com desrespeito a tais práticas e os malefícios que causam ás vítimas, bem como os riscos sociais, a partir da lei, do assédio verbal ou físico.

É fundamental evidenciar que a cantada indesejada constitui crime de assédio, tipificado como uma forma de violência e, o individuo que assedia, deve estar ciente que há pena para quem invade a privacidade alheia, viola sua dignidade, constrange, ofende e a aterroriza.

Pelo exposto, o poder legislativo do município de são Leopoldo, não pode se eximir do seu dever/poder de discutir e dar visibilidade para essa pratica deplorável com um problema social que carece de regulamentação. É o que fazemos aqui e esperamos ter v a anuência  dos nobres pares para que possamos ajudar promover mudanças culturais necessárias para erradicá-la.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 12 de Janeiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 12/01/2021 às 17:54:20.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 66629.

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HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 01/02/2021 11:00:03