Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0090 Projeto de Lei N.º 012/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Dispõe sobre a publicação da lista de espera dos pacientes que aguardam por procedimentos eletivos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de São Leopoldo.

Texto:

Art. 1° O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar as listas de espera dos pacientes que aguardam procedimentos eletivos, como consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas, do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. As listas disponibilizadas devem ser especificadas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, constando todos pacientes que aguardam esses atendimentos.

Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).

Art. 3° As listas de espera de que tratam esta Lei devem ser disponibilizadas por meio eletrônico, no site oficial, com acesso irrestrito a todos os cidadãos, contendo a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizadas na internet semanalmente, devendo constar a data de sua publicação.

Art. 4° As listas de espera divulgadas devem conter:

I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas de outros procedimentos;

II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III – o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

IV – a relação dos pacientes já atendidos, Por meio  da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);

V – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidades), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

VI – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

I – inclusão ou exclusão de pacientes pelos médicos reguladores, de acordo com a gravidade;

II – aumento ou diminuição da oferta de vagas disponíveis para agendamento.

III – bloqueio de agenda ou centros  cirúrgicos; ou

IV -  cumprimento de decisão judicial.

Art. 5° Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei.

Art. 6° As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Justificativa:

Inicialmente,  há que ser ressaltar que nossa Constituição Federal traz como competência pública, nos termos de seu art.23, II da Constituição Federal. Assim, há que interpretar que o Município tem o dever de cuidar da saúde de seus munícipes, legislando sobre esse tema, ainda que forma suplementar.

O art. 196 de nossa Carta Magna também declara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante disso, verifica-se que a proposição em tela não cria ou redesenha qualquer órgão da Administração Pública Municipal, tampouco cria deveres diversos dos já estabelecidos, não implicando em despesas extraordinárias.

No mérito da matéria o presente projeto visa alcançar, por meio da publicação da lista de pacientes que aguardam consultas, exames ou intervenções cirúrgicas, a igualdade de condições de acesso, por meio de informações claras e precisas aos usuários sobre os procedimentos a que serão submetidos.

O princípio da publicidade é uma garantia do cidadão, trazendo dignidade aos usuários de serviço de Saúde Pública, permitindo o controle da atividade administrativa.

No tocante às questões de saúde, cumpre  ressaltar que ainda há falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS, inclusive a falta de respeito à ordem cronológica das listas e falta de critérios para priorização dos pacientes.

Desse modo, o projeto em questão objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no Município de São Leopoldo evitando-se a ocorrência de tráfico de influência no setor de saúde pública municipal, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde, que obedeça simultaneamente aos princípios da transparência da Administração Pública (art. 37, CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88) e da intimidade e vida privada (art. 5°, X, da CF/88).

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 13 de Janeiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 13/01/2021 às 10:12:55.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 11fcbf8bf7c3f4d77b00e282f6cba97a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 66636.

HASH SHA256: 2ae048729270eb92fa8105a888c9c96b8001a2e02b1a44cf28e3566ac4e49f52



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 01/02/2021 10:59:04