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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e botão de pânico na frota de veículos de transporte de passageiros por aplicativo.
Art. 1° Todo veículo que estiver cadastrado em serviço de transporte por aplicativo no município de São Leopoldo deverá ter câmera de monitoramento em tempo real e botão de pânico.
Art. 2° As imagens gravadas durante todo horário de trabalho de cada veículo deverão ficar armazenadas por um período de trinta dias, sendo as mesmas disponibilizadas somente em caso de pedido e/ou ordem judicial.
Art. 3° deverá constar no veículo em local visível adesivo que indique ao usuário que ele está sendo filmado.
Art. 4° A instalação da câmera deverá ocorrer por parte do proprietário do veículo, ficando a empresa responsável pelo aplicativo o armazenamento e monitoramento das imagens captadas, podendo as mesmas firmar convênio com o município ou estado como forma de colaboração.
Art. 5° Esta lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação podendo ser regulamentada no que couber.
Justificativa:
O presente projeto visa trazer mecanismos que ofereçam mais segurança aos motoristas de transporte por aplicativo também aos usuários dos mesmos. Com a chegada desta nova modalidade de transporte trouxe à tona também preocupação com alto número de assalto até mesmo homicídios vitimando os motoristas destes aplicativos deixando assim várias famílias desamparadas.
Hoje quando se pede um veículo por aplicativo o usuário tem acesso a placa do veículo, modelo do veículo, nome do motorista entre outras beneficies que permitam uma sensação de segurança ao usuário que por outro lado com a instalação da câmera estaria de fato seguro. Pois temos vários relatos de até mesmo tentativa de estupro que poderiam ser comprovadas ou não através das imagens com base nisso temos o exemplo de uma câmera instalada em um veículo nos EUA que flagrou a inflamada discussão de Travis Kalanick, CEO da companhia, com um motorista em relação ao pagamento e preços das corridas.
Em outro caso, o vídeo gravou a passageira falando que acusariam o condutor de estupro após ele solicitar que ela descesse do veículo, uma situação que poderia ser comprovado devido as imagens.
O custo da implantação deste sistema é baixo e o benefício enorme, pois estamos tratando de vidas, sendo dever do legislador protege-las, observando os princípios legais e dentre eles citamos o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado implícito da soberana constituição federal de 1988, neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ressalta a importância de se observar tal princípio no momento tanto de elaboração de lei quanto de sua execução pela administração pública. Para Di Pietro, todas as normas de direito público têm a função específica de resguardar interesses públicos, mesmo que reflexamente protejam direitos individuais. Firme na premissa de que a constituição da Republica de 1988 está em sintonia com as conquistas do estado social, Di Pietro entende que a defesas do interesse público corresponde ao próprio fim estatal. Por tal razão o ordenamento constitucional contemplaria inúmeras hipóteses em que os direitos individuais cedem diante do interesse público.
O mesmo não interfere na relação contratual visto a teoria do risco do negócio, que prima em proteger a parte mais hipossuficiente da relação neste caso motoristas e usuários de transporte por aplicativo, pois são inúmeros casos onde motoristas são sequestrados e mortos, e usuários também se sentirão mais seguros pois as imagens servirão de proteção em caso de possível conduta inapropriada durante o percurso.
Pelos motivos acima citados peço que seja ampliada a discussão no plenário desta respeitada casa de leis.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 13 de Janeiro de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas