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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Dispões sobre a permissão para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou modalidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais.
Art. 1° Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte Coletivo Urbano de passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitando o itinerário original da linha.
Art. 2° Na impossibilidade de paradas no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito e legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida a segurança do usuário.
Art. 3° O descumprimento ao previsto no artigo 1° desta lei, sujeita a empresa concessionária ás seguintes penalidades.
I – Advertência na primeira ocorrência
II – multa de R$ 500 reais na segunda ocorrência.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.
Art. 4° O poder executivo será responsável por designar responsável, disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por essa lei e aplicar as penalidades.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Justificativa:
Muito embora a cidade de São Leopoldo esteja muito a frente de outros municípios no que tange a acessibilidade em calçadas, vias e demais acessos, é inegável que ainda há muito para evoluir, visto que a cidade ainda não permite, de forma plena, que todo cidadão exerça seu direito de ir e vir em função da falta de acessibilidade.
A pretensão legislativa tem o condão de minimizar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com relação ao transporte coletivo, principalmente no embarque e desembarque de passageiros, proporcionando maior autonomia, segurança e conforto para aqueles que necessitam.
Tal proposição encontra respaldo na Lei brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), que dispõe que “ o direito ao transporte e á mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” (artigo 46, da Lei 13.146/2015).
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 13 de Janeiro de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas