Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0092 Projeto de Lei N.º 014/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Dispões sobre a permissão para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou modalidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais.

Art. 1° Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte Coletivo Urbano de passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitando o itinerário original da linha. 

Art. 2° Na impossibilidade de paradas no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito e legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida a segurança do usuário.

Art. 3° O descumprimento ao previsto no artigo 1° desta lei, sujeita a empresa concessionária ás seguintes penalidades. 

I – Advertência na primeira ocorrência

II – multa de R$ 500 reais na segunda ocorrência.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.

Art. 4° O poder executivo será responsável por designar responsável, disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por essa lei e aplicar as penalidades.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6° O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 7° Esta lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.

Justificativa:

Muito embora a cidade de São Leopoldo esteja muito a frente de outros municípios no que tange a acessibilidade em calçadas, vias e demais acessos, é inegável que ainda há muito para evoluir, visto que a cidade ainda não permite, de forma plena, que todo cidadão exerça seu direito de ir e vir em função da falta de acessibilidade.

A pretensão legislativa tem o condão de minimizar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com relação ao transporte coletivo, principalmente no embarque e desembarque de passageiros, proporcionando maior autonomia, segurança e conforto para aqueles que necessitam.

Tal proposição encontra respaldo na Lei brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), que dispõe que “ o direito ao transporte e á mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” (artigo 46, da Lei 13.146/2015).

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 13 de Janeiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 13/01/2021 às 11:39:16.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 66640.

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