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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Obriga a instalação de caixa eletrônico com sinalização tátil e áudio para atendimento a deficientes visuais nas agências bancárias e postos de atendimento bancário localizados no município de São Leopoldo.
A câmara Municipal de São Leopoldo DECRETA.
Art.1° - As agências bancárias e postos de atendimento bancários do Município de São Leopoldo ficam obrigados a instalar pelo menos um caixa eletrônico em braile e áudio para atender deficientes visuais.
Art.2° Os caixas eletrônicos de que trata o caput do artigo 1° devem ser instaladas de acordo as regras previstas nas normas ABNT NBR 15250:2005 e ABNT NBR 9050:2004.
Art.3° As agências bancárias terão prazo de 360 dias contados a partir da publicação desta lei, para atender suas disposições.
Art.4° O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias contados a partir da sua publicação, prevendo as sanções, com multa, para casos de descumprimento ao previsto caput do artigo 1°.
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, as comissões competentes.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 18 de Janeiro de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas