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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Institui o Selo Social às empresas lotadas no Município e dá outras providências.
Texto:
Art. 1°- O Selo Social de São Leopoldo visa certificar as empresas lotadas no Município que pratiquem a Responsabilidade Social.
Parágrafo Único. A Responsabilidade Social se refere a projetos sociais de alcance comunitário, que promovam o empreendedorismo social, inclusão social, unindo a economia e a transformação social, promovendo mudança na comunidade soluções para a vulnerabilidade social.
Art. 2 ° - Para atingir a Responsabilidade Social o candidato ao Selo Social deverá participar, de forma perene, de no mínimo um projeto, em alguma das áreas a seguir propostas:
I – Educação;
II – saúde;
III – assistência social;
IV – meio ambiente;
V – cultura;
VI – esporte e lazer;
VII – geração de renda;
VIII – voluntariado empresarial.
Parágrafo Único. As propostas de que trata o art. 2° também incluem regras de acessibilidade conforme normas prevista pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ainda disponibilização de vagas para pessoas com deficiência.
Art. 3° A participação das empresas nas referidas áreas proposta no art. 2° poderá ser forma de bens ou serviços.
Art. 4° O acolhimento as propostas para a participação no programa e a respectiva certificação social será conduzida e avaliada por Órgão Municipal, ou Entidade de Representatividade ou entidade de Classe de atividade.
Art. 5° - O Selo Social terá validade de 02 (dois) anos e será renovado por igual período desde que, o candidato ao Selo Social, mantenha os índices de Responsabilidade Social propostos.
Art. 6° - A certificação do Selo Social deverá ser entregue na primeira quinzena do mês de abril do ano subsequente.
Art. 7° - Fica garantida ás empresas a utilização do Selo Social em suas logomarcas, nas redes sociais, marketing e publicidade, durante sua qualificação.
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentários próprias.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contar de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A necessidade de combater o alto déficit social, tem promovido o crescimento de entidades que trabalham com projetos e ações filantrópicas, classificadas no terceiro setor.
O segundo setor constituído pelo segmento econômico, tem se sensibilizado cada vez mais com o papel fundamental, que vai além do lucro financeiro, que é o lucro social.
O tripé da transformação de realidade social do nosso tempo, apresentando e trabalhando em ações de melhoria econômica, ambiental e social.
No Município há muitas entidades que dedicam-se a filantropia, principalmente na área de educação, saúde e assistência social e necessitam do apoio importante do segundo setor.
O segundo setor por sua vez, cresce com o empreendedor social, e foco são as ações de mudanças sociais e de impacto, diferentemente de movimentos sociais, caracterizado pela espontaneidade e relativa informalidade. O empreendedor social é organizado, responsável por sua autonomia administrativo-financeira, provendo a filantropia sustentável, sem a interferência dos entes ou recursos públicos, fazendo com que as entidades e as empresas promovem as inovações sociais, que trarão grandes avanços para a solução nas questões sociais recorrentes.
Assim sendo, o Selo Social é um motor motivador e de reconhecimento as empresas que trabalham em ações sociais, promovendo a inserção social, a dignidade da pessoa humana e uma melhor qualidade de vida aos mais desprovidos de condições para alcançar uma sobrevivência digna.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 18 de Janeiro de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas