Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0116 Projeto de Lei N.º 027/2021

Proponente: Ver. Tiago Silveira

Fundo Municipal de Participação Social e

Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA).

 

Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “Dispões sobre a criação do Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), e da criação do Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA)”, para apreciação dessa Casa.

Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de Promoção de Políticas Publicam Afirmativas, ampliando esta ação ao conjunto de munícipes desta cidade e a todos os serviços.

“O ideal democrático supõe cidadãos atentos à evolução da coisa pública, informados dos acontecimentos políticos, ao corrente dos principais problemas, capazes de escolher entre as diversas alternativas apresentados pelas forças políticas, e fortemente interessados em formas diretas ou indiretas de participação”. (Norberto Bobbio).

O conceito de participação resulta de varias maneiras, isto tornando uma visão polissêmica, e se desenvolve em processos participativos, é estudado em suas diferentes dimensões, de acordo com envolvimento de cada participantes no processo de decisão política, as diferentes atitudes ou propósitos das instituições ao promover métodos participativos, os diversos graus de envolvimento dos participantes e outras. Participar é uma forma de exercer direitos políticos e sociais, se dá de forma individual ou coletiva.

No entanto o que se propõem com esta ação é fomentar a Participação Social no processo de proposição e implementação de políticas de ação afirmativa, entendemos por ações afirmativas o conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente.

Logo nosso objetivo de promoção de políticas de participação social que resulte em ações afirmativas, eliminando as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc. Considerando que por meio destas políticas se propiciem uma maior participação dos grupos discriminados na educação, na saúde, no emprego, na aquisição de bens materiais, em redes de proteção social e de reconhecimento cultural.

Entendemos que as ações afirmativas são preventivas e reparadoras no sentido de favorecer indivíduos que historicamente são discriminados, as políticas antidiscriminatórias são apenas formas de reprimir os discriminadores ou de conscientizar aqueles que possam vir a discriminar.

Considerando a comemoração dos 20 anos da conferencia internacional combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; realizada em Durban África do Sul em Agosto de 2001.

Considerando a comemoração da “Década Internacional de Afrodescendentes” que foi proclamada pela resolução 68/237, da Assembleia Geral e será observada entre 2015 e 2024, logo proporcionando uma estrutura sólida para as Nações Unidas, os Estados-membros, a sociedade civil e todos os outros atores relevantes para tomar medidas eficazes para a implementação do programa de atividades no espírito de reconhecimento, justiça e desenvolvimento, estes período também é uma oportunidade única de apoiar o Ano Internacional de Povos Afrodescendentes, de destacar a importante contribuição dada pelas e pelos afrodescendentes e indígenas para nossas sociedades e propor medidas concretas para promover a sua plena inclusão, o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância.

Reafirmando que a diversidade cultural é um valioso elemento para o avanço e bem-estar da humanidade com um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente aceita e adotada como característica permanente de enriquecimento de nossas sociedades;.

Considerando e reconhecendo que a participação igualitárias de todos os indivíduos e povos na formação de sociedades justas, equitativas, democráticas e inclusivas pode contribuir para um mundo livre da discriminação racial, da xenofobia, da homofobia, machismo e de intolerância correlata, assim enfatizando a importância da participação equitativa de todos, sem qualquer discriminação, nas tomadas de decisão tanto locais quanto globais.

Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando que a gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, na perspectiva de construção de consensos, e, portanto, do fortalecimento de práticas participativas, conforme versa a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa.

Assim como para fins de delineamento do campo de conceituação da gestão participativa, suas práticas e mecanismos podem ser agrupados de acordo com as instituições, atores e segmentos sociais envolvidos, nos seguintes tipos:

Pensar ações articuladas entre diferentes setores do legislativo, do Executivo e a sociedade civil (intersetorialidade) caracterizando o compartilhamento de decisões entre instituições governamentais e da sociedade civil, que atuam na promoção de políticas publicas.

 Este conceito ampliado de gestão participativa está estreitamente relacionado com as demais áreas que desenvolvem a metodologia de Política de Gestão Estratégica e Participativa: os mecanismos de escuta permanente das opiniões e manifestações da população, valorizadas nas decisões e encaminhamentos da gestão cotidiana dos serviços, representados pelas ouvidorias; constituindo os mecanismos participativos de monitoramento e avaliação da gestão, das ações e dos serviços; e as ações de auditoria que desencadeiam medidas para o aprimoramento da gestão, de forma eficaz e efetiva, assim fortalecendo a mobilização do controle social, podendo ser efetivado mediante a criação de outros canais de comunicação entre o cidadão e o governo, por meio da promoção da educação popular, da capacitação de lideranças, conselheiros, entidades de classe e movimentos populares articulados, pautando-se sempre no princípio da equidade e garantindo a atenção às especificidades de cada cidadão. Deve-se, assim, estimular e fomentar a organização da sociedade para o exercício do efetivo controle social.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, temos enunciado no Artigo 1°, Parágrafo Único - “Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Assim sendo, todo cidadão brasileiro tem o direito de exercer o poder “que dele emana” por meio de formas concretas e diretas de participação, podemos afirmar que mesmo que alguns setores da sociedade queiram e defendam processos democráticos e participativos, nada está garantido, e parte da população está por sua própria sorte, logo se não unirmos esforços e dialogarmos com setores da gestão para propormos ações que contribuam para as melhorias nas Políticas Publicas de maneira afirmativa, que resulte na inclusão desta parcela da população desfavorecida ou que vivem na margem da sociedade, se analisarmos o índice do desenvolvimento humano (IDH), a situações e representações das diversas populações que habitam uma cidade, e como elas vivem as suas realidades.

Considerando que ações de discriminação e exclusão se expressam de varias formas, por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual, estas atitudes na atualidade colocam em constate perigo as mínimas conquistas que cremos ser irreversíveis, nesse propósito é necessário o comprometimento dos poderes Legislativos e Executivos, para reafirmarmos as Políticas Publicas de Ações Afirmativas, é essencial reforçar nossa capacidade de ação mediante o fomento da educação sobre os direitos humanos, a preparação de materiais pedagógicos, a promoção de instrumentos normativos que realcem a diversidade e o pluralismo que contem uma cidade, em constante e de um agir conjuntamente com a sociedade civil para construção da participação social, em particular no nosso município de São Leopoldo, contribuindo para a constituição de um parâmetro de desenvolvimento sustentável e humano.

Para isto é necessário fomentar em conjunto de nossos munícipes, espaços onde possam pensar e implementar proposições de políticas publicas, desenvolvidas em parceria com secretarias, assessórias, coordenadorias, contribuindo para um processo de Gestão Estratégica e Participativa, e assim propomos a criação do Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA) e de seu Conselho Gestor, onde através deste instrumento possamos implementar e efetivar parcerias com organizações da Sociedade Civil, Universidades e outras esferas institucionais, para a promoção da cidadania e participação social.

 

PROC. Nº

P.L.L

 

Dispões sobre a criação do Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), no Município de São Leopoldo, e dá outras providências.

Art. 1º Fica Criado o Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), no Município de São Leopoldo, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo criação e deliberação do Conselho Gestor de Políticas de Ações Afirmativas (CGPAA), para implementação de Políticas Publicas que promovam a igualdade de oportunidades e inclusão social de populações historicamente discriminadas, como mulheres, população lgbtqi, pessoas com deficiência, populações afrodescendentes, populações indígenas, migrantes e imigrantes, especialmente nas áreas da:

  1. Secretaria Municipal das Políticas de Cidadania e Desenvolvimento Social;
  2. Secretaria Municipal da Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Políticas de Desenvolvimento Econômico;
  4. Secretaria Municipal das Mulheres.
  5. Secretaria que trabalha as políticas da Igualdade racial.
  6. Secretaria que trabalha as políticas da promoção de Igualdade da população LGBTQI+
  7. Secretaria que trabalha as políticas da juventude.
  8. Secretaria que trabalha as políticas da Pessoa com Deficiencia
  9. Secretaria que atua na área de Gestão do Orçamento Participativo.

Art. 2º O Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), será constituído de recursos provenientes  de no mínimo 1% do orçamento municipal das Secretarias de Educação, de Políticas de Desenvolvimento Econômico, Saúde, Habitação, das Políticas de Cidadania e Desenvolvimento Social, Cultura, Industria e Comercio e Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo 1º o fundo poderá receber recursos provenientes de transferências voluntárias de organismos governamentais, municipal, estadual e federal, assim como dos poderes Legislativos do âmbito municipal, estadual e federal;

Parágrafo 2º o fundo poderá receber recursos provenientes de doações de empresas privadas e organizações não governamentais nacionais ou internacionais.

Parágrafo 3º o fundo poderá receber recursos provenientes de doações de fundos congêneres nacionais e internacionais. Assim como dos estados estrangeiros por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

Art. 3º O Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), tem como objetivo promover políticas publicas a grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual, estes situados no município de São Leopoldo, com a finalidade de:

I – financiar pesquisas e projetos nas áreas de Educação, Saúde, geração de trabalho e renda, Habitação, Cultura e Direitos Humanos e Cidadania.

II – incentivar a criação de programas e veículos de comunicação destinados a divulgação de materiais relacionados aos interesses das comunidades (Afro-brasileiras,  indígenas, migrantes e imigrantes) e outros sujeitos que sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual por no âmbito do município de São Leopoldo;

Art. 4º O Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), poderá se necessário for conceder bolsa de estudo a Afro-brasileiros, Indígenas, migrantes e imigrantes em situação de vulnerabilidade social,  para Educação Fundamental e Media.

Art. 5º O Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), poderá prestar apoio a programas e projetos propostos por entidades da sociedade civil em parceria com instituições governamentais do município, estadual e federal, que vise a promoção de Políticas de Ações Afirmativas no Município de São Leopoldo.

Art. O Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA) apoiara e preservara iniciativas em defesa da cultura, Memória e tradições Africanas (Afro-Brasileira), População Cigana, Indígenas, e das populações migrantes e imigrantes assim como de grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual,.

Art. 7º O Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), será administrado pelo Conselho Gestor de Políticas de Ações Afirmativas (CGPAA), instituído pelo poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – O Conselho gestor será constituído das secretarias municipais que transferem recursos para o fundo em parceria com a sociedade civil, respeitando o principio de paridade e equidade.

 

Art. 8º Entre os afro-brasileiros, Indígenas, populações migrantes ou imigrantes beneficiários do Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA), terão prioridade a grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual, oriundos da cidade de São Leopoldo, assim como seus indivíduos que constarem nos seus registros a identificação como preta, negra ou parda, povos tradicionais, populações migrantes e imigrantes, etnias indígenas de acordo critérios que presidem a formulação do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, se situem abaixo da linha da pobreza.

 

PROC. Nº

P.L.L

Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), no Município de São Leopoldo, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica Criado e instituído o Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), no Município de São Leopoldo, para implementação de Políticas Publicas Afirmativas, que promovam a igualdade de oportunidades e inclusão social a grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual.

Art. 2º O Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), será órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas afirmativas, vinculado administrativamente a secretaria proposta pelo poder executivo;

Art. 3º - O Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), tem composição paritária, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrado por representantes do Poder Público Municipal, será composto com órgãos do Poder Publico em conjunto das entidades não governamentais que exerçam trabalho de visibilidade e de promoção de igualdade de oportunidades e inclusão social a grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia, Homofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual.

I - Nove representantes do Poder Executivo Municipal, e seus respectivos suplentes, indicados através do Poder Executivo.

  1. Um representante da Secretaria Municipal das Políticas de Cidadania e Desenvolvimento Social;
  2. Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
  3. Um representante da Secretaria Municipal de Políticas de Desenvolvimento Econômico;
  4. Um representante da Secretaria Municipal das Mulheres.
  5. Um representante da Secretaria que trabalha as políticas da Igualdade racial.
  6. Um representante da Secretaria que trabalha as políticas da promoção de Igualdade da população LGBTQI+
  7. Um representante da Secretaria que trabalha as políticas da juventude.
  8. Um representante da Secretaria que trabalha as políticas da Pessoa com Deficiencia
  9. Um representante da Secretaria que atua na área de Gestão do Orçamento Participativo.

Parágrafo 1º: os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas de sua confiança, e com poder de decisão no âmbito de sua competência.

II- Um representante do Poder Legislativo Municipal, e seu respectivo suplente, indicados através do Poder Legislativo.

Paragrafo 2º - o representante do poder legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Leopoldo;

III - Oito Representantes de Associações de Bairros, divididos nas regiões do Orçamento Participativo de São Leopoldo, e seus respectivos suplentes.

IV - Um representante do controle social da área da saúde, ligado ao Conselho Municipal da Saúde de São Leopoldo, e seu respectivo suplente indicado através de reunião ordinária do CMS.

V - Um representante do controle social da área de Direitos Humanos, ligado ao Conselho Municipal de Direitos Humanos de São Leopoldo, e seu respectivos suplente indicado através de reunião ordinária do CMDH.

Parágrafo 3º - As Entidades não governamentais serão eleitas em fórum apropriados e de reconhecimento da sociedade.

Artigo 4º são requisitos para estas entidades:

  1. Estarem legalmente constituída, ou comprovarem atuação e comprometimento com organizações não governamentais;
  2. Não possuírem fins lucrativos;
  3. Comprovarem trabalho direto ou indireto na promoção das políticas de igualdade de igualdade de oportunidades e inclusão social a grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual,
  4. Ser reconhecida a idoneidade das pessoas que compõem os seus quadros;
  5. Tratando-se de entidade de entidades com trabalho direto ou indireto, atenderem aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvem.

Art. 5º - Para efeito desta lei considera-se á trabalho direto com a promoção de políticas Afirmativas que visem a reparação e promoção da Igualdade de oportunidades e inclusão social a grupos populacionais e ou etnias que cotidianamente sofrem praticas de Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata e também por falta de emprego, acesso à moradia, saúde, cultura, acessibilidade, mobilidade, educação, por gênero e orientação sexual, ou desenvolvimento de serviços ou  programas específicos e trabalho indireto, de promoção de políticas de equidade, a colaboração ou assessoria a entidades que exerçam estas atividades diretamente ou, por outro lado, entidades que tenham suas finalidades a defesa do cidadão.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), quando requerido de inscrição da entidade, verificar os requisitos dos Art. 3º e 4º, bem como homologar as mesmas.

Art 7 º - Caso alguma entidade não tenha sua inscrição homologada pelo  Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), a mesma pode solicitar reexame quando da sua constituição.

Art. 8 º - Compete ao Fórum das entidades da sociedade civil que trabalham direta ou indiretamente na promoção de políticas Publicas Afirmativas reparatórias, eleger as entidades da sociedade civil que participarão do Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA)

Art. 9º - O regimento interno deste órgão será elaborado pelo Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), na sua constituição.

 Art. 10 º - compete ao Conselho Gestor de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (CGPSPAA), Gestar e Fiscalizar, o Fundo Municipal de Participação Social e Políticas de Ações Afirmativas (FMPSPAA)

                       

Proponente                                         

Vereador Tiago Silveira

Jorge Senna

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