Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0136 Projeto de Lei N.º 031/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

Institui no âmbito do município de São Leopoldo, o programa de banco de ração para animais, e dá outras providências.
 
Art.1° Fica instituído o programa banco de ração do município de São Leopoldo, com objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição  diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e protetores independentes cadastrados junto a prefeitura de São Leopoldo.
Art.2° Caberá ao município de São Leopoldo por meio de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o banco de ração, fornecendo o apoio técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art.3° Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo banco de ração. 
  Art.4°São finalidades do banco de ração do0 município de São Leopoldo:
 
I – proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
 Doações de estabelecimentos comerciais  e industriais ligados à  produção e comercialização, no atacado e no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
 Doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais. 
Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Doações obtidas por projetos patrocinados.
II – efetuar a distribuição dos produtos arrecadados,  de maneira institucional e organizada, para:
Protetores independentes cadastrados junto a Prefeitura de São Leopoldo;
Organizações da sociedade civis constituídas junto a prefeitura de São Leopoldo
Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Prefeitura quando a necessidade de recebimento de ração;
Famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da Prefeitura quando à necessidade de recebimento de ração.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluindo o transporte  demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art.5°Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas as finalidades desta Lei, participara sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios ser encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art.6°  O poder executivo regulamentará o programa no prazo de 30 (trinta dias), dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e a organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 04 de Fevereiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas.

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 04/02/2021 às 18:31:31.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2658b3155922afa630ce252753b022be.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 67292.

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