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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Dispõe sobre o controle de ruídos e poluentes tóxicos da frota de veículos do transporte coletivo e da carga utilizados pela administração publica, bem como daqueles que circulam no município mediante autorização do executivo.
A câmara municipal de São Leopoldo RESOLVE:
Art.1° Cabe ao poder executivo municipal realizar ações de gestão e controle da emissão de poluentes tóxicos, bem como de ruídos emitidos por veículos em uso do transporte coletivo e de carga do município de São Leopoldo, mediante programa de inspeção próprio, ainda que com o auxilio técnico de terceiros, com quem estabeleça os necessários ajustes para esse fim.
§1°. São considerados como poluentes tóxicos, dentre outros que a legislação ambiental especifica indicar, o material particulado (MP), sobretudo nas frações inaláveis mp10 e mp2,5, compostos orgânicos voláteis (COVs), óxidos de nitrogênio (NOx) e de enxofre (SOx), aldeídos e o monóxido de carbono.
§2°. Para fim do “caput”deste artigo, considera-se como veículos em uso do transporte coletivo e de carga do município de São Leopoldo os ônibus, micro-ônibus ou similares e os caminhões e os demais veículos de cargas utilizados pela administração publica, inclusive por meio de concessão ou permissão de serviço publico, assim como os ônibus, micro-ônibus ou similares intermunicipais ou fretados que circulem no município mediante autorização do poder executivo.
Art.2° O programa de inspeção devera observar os procedimentos e instrumentos de medição, bem como os padrões máximos de emissão de ruído e de poluentes tóxicos, conforme definidos pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, em especial as resoluções do conselho nacional do meio ambiente – CONAMA.
Art.3° As inspeções deverão ser programadas de modo a não prejudicar a disponibilidade dos serviços públicos, observando-se uma periodicidade máxima de um ano, em relação a cada veiculo usado na sua prestação.
Art.4°A realização do programa próprio de inspeção não exime a administração publica das ações fiscalizatórias por parte dos órgãos competentes, devendo o poder executivo manter canal de comunicação para o recebimento de denuncias dos munícipes, se prejuízo dos demais sistemas de controle interno e das obrigações contratuais assumidas.
Parágrafo único. A fim de auxiliar nas ações de fiscalização e controle mencionadas no “caput” deste artigo, o poder executivo criará “selo” de sinalização dos veículos inspecionados e divulgara também pela rede municipal de computadores, informações sobre os resultados e data de inspeção realizada, assim como a identificação do veiculo e o seu responsável.
Art.5° Os veículos da frota considerada nos termos do parágrafo único do artigo 1° desta lei que não atenderam aos padrões de emissão vigentes terão o prazo fixado em regulamento para a devida manutenção corretiva, sem a qual não deverão circular no município de São Leopoldo, independente da aplicação, aos responsáveis, das sanções cabíveis.
Art.6° O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias contado da data da sua publicação.
Art.7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Às comissões competentes..
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 05 de Fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas