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Projeto de Lei, DE 2021
(Do Exmo. Sr. Ver. Tiago Silveira)
Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei para que a Câmara Municipal crie a Semana da Luta ANTIMANICOMIAL, no âmbito do município de São Leopoldo e das outras providências
Senhora Presidenta,
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de construirmos de forma coletiva e democrática a política municipal de saúde mental, onde possamos envolver gestores, trabalhadores e usuários na contribuição e na promoção de políticas publicas que venham colaborar para melhoria do serviço no dialogo com a comunidade e todos os atores sociais.
Sabemos que o movimento antimanicomial caracteriza-se pela luta por direitos das pessoas com sofrimento mental. No centro desse movimento está o combate ao estigma e à exclusão de pessoas em sofrimento psíquico grave, em nome de pretensos tratamentos. O Movimento Antimanicomial faz lembrar que, como qualquer cidadão, pessoas com transtornos mentais, têm o direito fundamental à liberdade, o direito viver em sociedade, além do direito a receber cuidado e tratamento, sem que para isto tenham que abrir mão de seu lugar de cidadãos.
O Movimento da Reforma Psiquiátrica iniciou-se no final da década de 70, em pleno processo de redemocratização do país e, em 1.987, teve dois marcos importantes para a escolha do dia que simboliza essa luta, o Encontro dos Trabalhadores da Saúde Mental, em Bauru/SP e a I Conferência Nacional de Saúde Mental, em Brasília.
Com o lema “por uma sociedade sem manicômios”, diferentes categorias profissionais, associações de usuários e familiares, instituições acadêmicas, representações políticas e outros segmentos da sociedade, questionam o modelo clássico de assistência centrado em internações em hospitais psiquiátricos, denunciam as graves violações aos direitos das pessoas com transtornos mentais e propõem a reorganização do modelo de atenção em saúde mental no Brasil a partir de serviços abertos, comunitários e territorializados, buscando a garantia da cidadania de usuários e familiares, historicamente discriminados e excluídos da sociedade.
Assim como o processo do Movimento da Reforma Sanitária, que resultou na garantia constitucional da saúde como direito de todos e dever do estado através da criação do Sistema Único de Saúde, o Movimento da Reforma Psiquiátrica resultou na aprovação da Lei nº 10.216/2.001, nomeada “Lei Paulo Delgado”, que trata da proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo de assistência. Este marco legal estabelece a responsabilidade do Estado no desenvolvimento da política de saúde mental no Brasil, através do fechamento de hospitais psiquiátricos, abertura de novos serviços comunitários e participação social no acompanhamento de sua implementação.
Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS - SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;
Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992,
Este Parlamento, como instituição de representação política, em conformidade com o Regimento Interno e com os princípios da Lei Orgânica e da Constituição Federal, prevê contribuir para o enfrentamento das varias expressões que se apresentam discriminação a pessoas que convivem com sofrimento psíquico e sofrem de alguma forma Intolerância Correlata, e assim este parlamento venha contribuir para elaboração e defesa de políticas afirmativas, que vise melhorias na qualidade de vida de todas e todos. Para tanto, é fundamental constituir canais de participação e diálogo com a sociedade, suas entidades e movimentos sociais.
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica Instituída a Semana da Luta ANTIMANICOMIAL, no âmbito do Município de São Leopoldo
Parágrafo Único. O período que se realizará, estas atividades que compreende a data 18 de maio, Dia Nacional da Luta Antimanicomial
Art. 2º A comissão organizadora de constituirá no mínimo seis meses antes.
Art. 3º A comissão organizadora, será composta:
Fica autorizado a comissão organizadora a escolher e determinar o tema que orientará o trabalho desenvolvido anualmente.
Art. 4º. A comissão organizadora poderá ser proponente e desenvolver parcerias com outros municípios, para realização das atividades propostas;
Art. 5º. A comissão organizadora poderá ser proponente e desenvolver parcerias com outras esferas governamentais tal como estadual e federal;
Art. 6º A comissão organizadora poderá angariar fundos finceiros e parcerias para realizar atividades;
Parágrafo Único. Toda movimentação de fundos financeiros será prestado conta ao final de cada atividade do ano realizada;
Art. 7º. A comissão organizadora será extinta após prestação de contas e será composta conforme o Art. 2º e 3º;
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Leopoldo, 10 de fevereiro de 2017.
Atenciosamente;
TIAGO SILVEIRA
Vereador – PT
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Ver. Tiago Silveira
Vereador na Bancada do _____