EXPEDIENTE Nº 1344
Projeto de Lei Nº 203

OBJETO: "Dispõe sobre a vinculação de incentivos municipais à obrigatoriedade de contratação de jovens no quadro de funcionário das empresas beneficiadas e dá outras providências. Proponente: Vereador Vilson Eduardo de Moraes (em exercício)."

PARECER JURÍDICO

A constituição Federal no art. 24, inciso XV aduz ser de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar quanto a proteção à infância e à juventude. Por consequência, s.m.j. há vício de origem em relação a presente proposição. O texto legal referido assim traz expresso: 

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 XV - proteção à infância e à juventude;". 

Para consubstanciar o vício de iniciativa, há a previsão contida na Lei Orgânica Municipal em seu art. 152, inciso XXIV, o qual traz como  atribuição do Prefeito o incremento do ensino.

É o parecer.

   

São Leopoldo, 22 de Março de 2016.

   

   

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