Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0231 Projeto de Lei N.º 043/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa ______________

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de São Leopoldo de avisos com o número do disque denúncia da violência contra a mulher (disque 180).


A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO DECRETA.
Art.1° Fica obrigatória, no âmbito do município de São Leopoldo, a divulgação do serviço disque denuncia da violência contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos.
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
Iv – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agencia de viagens e locais de transporte de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso ao publico;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviço publico;
Parágrafo único: A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte publico municipal.
Art.2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do numero de telefone do disque denuncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em local de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art.3° Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER: DENUNCIE.
DISQUE 180.
CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER.
Art.4° O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades.
I – advertência;
II – Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art.5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção a violência contra a mulher.
Art.6° Os estabelecimentos especificados no art.1°, para se adaptarem as determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art.7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
As comissões competentes.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 22 de Fevereiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 22/02/2021 às 13:16:59.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 67936.

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