Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0288 Projeto de Lei N.º 050/2021

Proponente: Ver. Gabriel Dias

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

A lei 1648/71 que cria o Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE prevê que a instituição de tarifas serão realizadas somente após aprovação pelo poder legislativo do município, a teor do Art. 11 do referido diploma legal.

 Nesta senda, ainda que durante muitos anos venha sendo feito o reajuste através de decretos do poder executivo, entendemos que o procedimento correto para qualquer alteração nas tarifas da autarquia municipal seria através de projeto de lei municipal, respeitando o processo legislativo.

Ademais, no presente ano, dentre todos os possíveis índices aplicáveis ao reajuste das tarifas, o poder executivo escolheu o que mais variação teve, bem como o mais pesado ao consumidor do serviço da autarquia, o IGP-M.

Durante muitos anos este índice se manteve em patamares adequados e equilibrados em relação aos demais índices oficiais existentes, como o IPCA, INPC, INCC.

Ocorre que o IGP-M foi muito influenciado pela alta do preço do dólar e das commodities em decorrência da pandemia, chegando ao valor acumulado de 20,93%.

Para efeitos de comparação, o índice oficial da inflação (INPC)que reflete a inflação para as famílias com renda de até cinco salários mínimos e serve de referência para boa parte das negociações salariais no mercado de trabalho formal acumula alta de 3,89% nos últimos 12 meses.

Nesta senda, levando em consideração todos os fatores extraordinários do ano de 2020, bem como o elevado percentual de desempregados, percebemos que a aplicação do percentual de 20,93% no reajuste das tarifas se mostrou demasiado

Para controlar os efeitos financeiros dos índices de reajuste no orçamento dos munícipes, entendemos que as tarifas do serviço municipal de água e esgotos deverão ser reajustada anualmente pelo INPC, uma vez que o referido índice demonstra uma regularidade maior levando em consideração os últimos 10 anos, conforme demonstrado na tabela abaixo:

SELIC

IPCA

INPC

IGPM

INCC

CDI

2011

11,62

6,5

6,08

5,01

7,48

11,59

2012

8,49

5,84

6,02

7,91

7,12

8,41

2013

8,22

5,91

5,56

5,53

8,09

8,06

2014

10,9

6,41

6,23

3,67

6,94

10,82

2015

13,27

10,67

11,28

10,54

7,49

13,26

2016

14,02

6,29

6,58

7,19

6,91

13,99

2017

9,94

2,95

2,07

- 0,53

4,25

9,93

2018

6,43

3,75

3,43

7,55

3,83

6,41

2019

5,96

4,31

4,48

7,32

4,14

5,94

2020

2,76

4,52

5,45

23,14

8,81

2,75

Total

9,161

5,715

5,718

7,839

6,506

9,116

Conforme demonstrado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor teve uma menor variação e uma média compatível com o índice de menor média, o IPCA.

A utilização deste índice dá ao gestor uma maior previsibilidade para que haja um planejamento, ainda que não se possa efetivamente falar em programação com base em índices de inflação, uma vez que não há como saber o valor do acumulado ao final de 12 meses.

Cumpre destacar, ainda, que o INPC se mostra mais justo uma vez que é o índice oficial de reajuste do salário mínimo e da remuneração dos servidores públicos, fazendo com que a sua aplicação nas taxas e impostos municipais se mostre equilibrada levando em consideração a manutenção do poder aquisito dos munícipes da nossa cidade.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 26 de Fevereiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   


Ver. Gabriel Dias
Líder na Bancada do Cidadania 

Ver. Jeferson Falcão

Lider na Bancada do MDB

Hitler Pedersseti

Líder na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 26/02/2021 às 14:32:21.
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GABRIEL DIAS DA SILVA:01103664093 às 26/02/2021 14:32:44
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