|
|||
---|---|---|---|
Prefeito Municipal Ary José Vanazzi ASSUNTO: PERMISSÃO PARA QUE O COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS SEJA REALIZADO POR TELE-ENTREGA E DELIVERY.
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho, respeitosamente, requerer providências, nos termos do art. 90 Regimento Interno desta casa, para que seja permitido, em meio aos protocolos de bandeira preta do Distanciamento Controlado, o comércio de produtos não essenciais por meio de tele-entrega e delivery O Decreto Municipal nº 9.788, de 26 de fevereiro de 2021, determinou, entre outras restrições, o fechamento total dos estabelecimentos que comercializam produtos “não essenciais à saúde e à vida” até, pelo menos, o dia 7 de março de 2021. Ocorre que o decreto estadual que estabelece os protocolos da bandeira preta do Distanciamento Controlado permite o comércio de produtos considerados “não essenciais” por meio de tele-entrega e delivey. Parte significativa da economia municipal é movimentada pelo setor do comércio desses produtos considerados por ora “não essenciais à saúde e à vida”. Muitas famílias têm como única fonte de renda o que auferem dessa atividade. Entendemos que a forma de comercializar através da tele-entrega, com os devidos cuidados e protocolos sanitários, não acarreta prejuízos à Saúde e não é vetor do agravamento da pandemia. Por outro lado, em que pese não resolva, ameniza a situação econômica e reduz o grande prejuízo dos comerciantes, comerciários e suas famílias. Assim, justifica-se o presente pedido para que seja providenciada a permissão do comércio de produtos considerados “não essenciais” por meio de tele-entrega e delivery, em meio aos protocolos de bandeira preta do Distanciamento Controlado. Desta forma, elevamos nosso reconhecimento, antecipadamente agradecemos a atenção que será dispensada ao presente e colocamo-nos ao vosso dispor para outros esclarecimentos que por ventura forem necessários.
São Leopoldo, 01 de Março de 2021.
Atenciosamente,
Ver. Jeferson Falcão |
|||
Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 01/03/2021 às 18:55:53.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fac93bb0fe77346ed756cc99b010ae6c. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 68326. |