EXPEDIENTE Nº 0283
Projeto de Lei Nº 009

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO 2021 DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 73.503,45 (SETENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS ) , TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO DO PRÓPRIO ORÇAMENTO NO MESMO VALOR, CONFORME ABAIXO, PARA CONTRAPARTIDA DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE REFORMA DAS CLÍNICAS C2,D,DR. BAYARD, CARDIOLOGIA, MULTICLÍNICAS,PEDIATRIA E REFORMA E AMPLIAÇÃO NA UNIDADE DE SAÚDE MENTAL, CONFORME PROJETOS APROVADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFORME CONTRATO 399.400-66, DO PROGRAMA APERFEIÇOAMENTO SUS DO GOVERNO FEDERAL, CUJO OBJETIVO É A REFORMA NA FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO CONVÊNIO 775522/2012, CONFORME TMP - TOMADA DE PREÇOS Nº 2018/2 - CONTRATO 2019/52"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe requerendo autorização legislativa para abertura de crédito especial no orçamento do município.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. Ressalto que na mensagem do Prefeito há pedido de apreciação em regime de urgência especial.

A urgência especial é a abreviação do processo legislativo na forma dos arts. 162 e seguintes do Regimento Interno, e será decidida pelo Plenário, como preliminar de mérito.

A matéria relativa a créditos especiais ou suplementares não se insere na restrição do art. 165, sendo viável a apreciação da urgência pelo Plenário. Observo que a urgência e a matéria requerem maioria simples para aprovação, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.

São Leopoldo, 03 de março de 2021.

Jefferson Soares,

Consultor Jurídico


Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça e Comissão de Finanças.

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