EXPEDIENTE Nº 0282
Projeto de Lei Nº 008

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 1.113.489,48 (UM MILHÃO, CENTO E TREZE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O AUMENTO DO TETO MAC POR MEIO DAS PORTARIAS GM/MS NºS 3516, 3695 E 3696/2020 QUE HABILITARAM O AUMENTO DO NÚMERO DE LEITOS DE UTI ADULTO TIPO II, AUMENTO DOS LEITOS DE UTI NEONATAL E UCINCO (UNIDADES DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO NEONATAL CONVENCIONAL)."

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe para abertura de crédito suplementar no orçamento do município.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

 A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

  1. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

Nesse contexto, o projeto merece trânsito entre as comissões permanentes.

Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.

Ressalto que na mensagem do Prefeito há pedido de apreciação em regime de urgência especial.

A urgência especial é a abreviação do processo legislativo na forma dos arts. 162 e seguintes do Regimento Interno, e será decidida pelo Plenário, como preliminar de mérito.

A matéria relativa a créditos especiais ou suplementares não se insere na restrição do art. 165, sendo viável a apreciação da urgência pelo Plenário.

Observo que a urgência e a matéria requerem maioria simples para aprovação, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.

São Leopoldo, 25 de fevereiro de 2021.

Jefferson Soares, Consultor Jurídico.

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