EXPEDIENTE Nº 0285
Projeto de Lei Nº 011

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 463.858,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe para abertura de crédito suplementar no orçamento do município.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

 A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

  1. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares:

“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

Nesse contexto, o projeto merece trânsito entre as comissões permanentes.

Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno.

São Leopoldo, 25 de fevereiro de 2021.

Jefferson Soares, Consultor Jurídico.

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