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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Art. 1 Estabelece os salões de beleza, barbearias, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores, como atividades essenciais em períodos de calamidade pública no Município de São Leopoldo; e
ART. 2 Trabalhadores dessas referidas áreas não poderão ter impedimentos restritivos das demais prestações de serviços essenciais; e
Art. 2 Essa lei entra em vigor, logo após sua publicação.
Justificativa:
Tal medida está de acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite aos entes da federação a gestão compartilhada das medidas de enfrentamento ao covid-19, bem como legislar sobre os interesses locais.
Além disso, a Lei Federal nº. 12.592/12, no artigo 1º, diz que esses profissionais exercem atividades de higiene, e neste sentido, entende-se também que é uma questão de saúde pública, preconizada, inclusive, pela Constituição Federal.
Buscamos tornar os serviços mencionados como atividade essencial, vedando o fechamento total destes locais, bem como, autorizando os profissionais há trabalharem mesmo na vigência de decretos mais restritivos. Entendemos que estas atividades são fundamentais para a população e para manutenção da dignidade das famílias, justamente, por estarem diretamente ligados as questões de higiene, prevenção e cuidados com a saúde pessoal”.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 12 de Março de 2021.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas