EXPEDIENTE Nº 1376
Projeto de Lei Nº 521

OBJETO: "Cria a Escola de Gestão Pública do Município de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

 Nos termos do art.152, inciso VII da LOM, é de competência do Prefeito, entre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, sendo que seu inciso XXIX prevê o incremento do ensino.

Por sua vez, o art.11, inciso XXI da LOM, atribui competência ao Município para organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local.

Importante ressaltar o art.37 da Constituição Federal, o qual determina à administração pública em todos os níveis, a obediência ao  princípio da eficiência, entre outros.

O Estatuto do Servidor Público Municipal  em seu art.34 , parágrafo 1º, incisos I e V,  prevê para a progressão horizontal do servidor,  avaliação  do conhecimento e qualidade do trabalho, além da  participação em cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                           

É o parecer.

 

 

 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta


Comissões:            Constituição e Justiça; Educação, Cultura e Assistência Social; Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

   

São Leopoldo, 29 de Março de 2016.

   

   

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