Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0313 Projeto de Lei N.º 053/2021

Proponente: Ver. Gabriel Dias

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa minimizar o impacto negativo da pandemia aos Leopoldenses, visando a suspensão no corte de água por parte da Autarquia Municipal SEMAE enquanto durar a situação de pandemia, visto que a água é um bem fundamental para a sobrevivência.

O agravamento da pandemia tem deixado muitas famílias sem o seu sustento financeiro, visto que a necessidade de distanciamento social ocasionou em desempregos, fechamento de comércios e outros, deixando famílias sem conseguir o básico para sua subsistência.

Igualmente o comércio está sofrendo com a queda nas vendas, sendo que, frente ao colapso do sistema de saúde não tem uma previsibilidade da normalização das atividades.

Por tais razões o projeto é imprescindível.

No que tange a Constitucionalidade do referido projeto de Lei, importante ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange a limitação aos projetos de Lei de iniciava parlamentar.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cita-se o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008; da ARE 878911 RG / RJ, Redator Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, DJ 19.09.2016.

Assim, não há que se falar em Inconstitucionalidade do presente projeto de Lei.

Diante de todo o exposto, a fim de se minimizar o impacto negativo da pandemia na vida dos Leopoldenses, requer o prosseguimento do projeto de lei devendo seguir o devido processo legislativo até a aprovação dos nobres edis.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 15 de Março de 2021.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Gabriel Dias
Vereador na Bancada do Cidadania

Documento publicado digitalmente por VER. GABRIEL DIAS em 15/03/2021 às 11:00:47.
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GABRIEL DIAS DA SILVA:01103664093 às 15/03/2021 11:07:45