EXPEDIENTE Nº 1379
Projeto de Lei Nº 523

OBJETO: "Altera a redação dos artigos 7º e 10º, ambos da Lei Municipal nº 8.293/2015, que dispõe sobre os critérios para regularização e habite-se de obras existentes no Município de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

 Nos termos do art.152, inciso  XIV da LOM, é de competência do Prefeito, entre outras atribuições,  superintender a arrecadação dos tributos, sendo que o inciso XVII deste mesmo diploma prevê a aplicação de multas previstas em lei e contratos.

A Constituição Federal em seu art. 30, inciso III, traz expresso ser de competência dos municípios  instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

Por sua vez, o art.11, inciso II da LOM, atribui competência ao Município para  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, enquanto o inciso XXIV autoriza a imposição de penalidades por infração a suas leis e regulamentos.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                           

É o parecer.


Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça;  Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

   

   

São Leopoldo, 29 de Março de 2016.

   

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