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JUSTIFICATIVA
Ao analisar a variação dos índices IGP-M, IPCA e INPC, nos últimos onze anos, observam-se variações significativas em determinados períodos. Sabe-se, que não podemos prever a variação desses índices para reajustes futuros da Unidade Padrão Monetária do município e que apesar de ser evidente a variação mais estável do INPC nos últimos onze anos, não existem garantias de manutenção dessa estabilidade para períodos futuros.
Tendo em vista a necessidade de adoção de índice para o reajuste da Unidade Padrão Monetária do município de São Leopoldo, que se dê de forma mais estável e justa ao pagador de impostos, diminuindo o risco de variações demasiadas dos índices acima citados, que possam vir a ocorrer diante de fatores por vezes externos à economia do município, entendemos que a utilização da média aritmética simples dos três índices acima citados, para o reajuste da UPM, permitirá uma variação, a longo prazo, mais segura ao pagador, diante da imprevisibilidade futura dos índices. Nos últimos onze anos, o cálculo da média por vezes se mostra superior a um ou outro índice, mas, como se pode observar na tabela, possuí uma variação mais segura do que a adoção de um único índice, desta forma, justifica-se a disposição desse projeto de lei.
ANO |
% IGP-M |
% IPCA |
% INPC |
MÉDICA ARITMÉTICA SIMPLES |
2009 |
- |
- |
- |
|
2010 |
0 |
4,31 |
3,48 |
2,60 |
2011 |
11,32 |
5,91 |
4,75 |
7,33 |
2012 |
5,09 |
6,5 |
4,94 |
5,51 |
2013 |
7,81 |
5,84 |
4,85 |
6,17 |
2014 |
5,52 |
5,91 |
4,24 |
5,22 |
2015 |
3,67 |
6,41 |
5,01 |
5,03 |
2016 |
10,54 |
10,67 |
9,07 |
10,09 |
2017 |
7,19 |
6,29 |
6,35 |
6,61 |
2018 |
0 |
2,95 |
1,61 |
1,52 |
2019 |
7,52 |
3,75 |
3,54 |
4,94 |
2020 |
7,32 |
4,31 |
2,66 |
4,76 |
2021 |
23,13 |
4,52 |
2,95 |
10,20 |
MÉDIA |
8,100909 |
6,124545 |
4,859091 |
6,36 |
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO DA UNIDADE PADRÃO MONETÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - UPM.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº. 4.960/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º. Institui a Unidade Padrão Monetária, a ser atualizada anualmente, com base na média aritmética formada pelos índices INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e, IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, acumulados em 12 meses no período de novembro à outubro.
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições da referida lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Leopoldo, 15 de março de 2021.
Atenciosamente,
Vereadora Iara Cardoso, Vereadora Rafael Souza, Vereador Adão Telmo Rambor
Vereadora Ana Affonso, Vereadora Nadir de Jesus, Vereador Tiago Silveira
Vereador Tarzan Correia, Vereador Alessandro Camilo (Lemos) , Vereador, Vereador Marcelo Dentinho