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EMENDA MODIFICATIVA AO PL 018/2021
JUSTIFICATIVA
Trata-se de emenda no projeto de lei 018/2021, Expediente 0309/2021, que versa sobre o programa municipal de regularização de débitos tributários.
A presente emenda tem por objeto alterar os incisos I, II e III do artigo 2º, para rever a forma pela qual foi estipulado o prazo para adesão ao programa, bem ainda para não haver prejuízo ao prazo em razão da suspensão do atendimento ao público ocasionado pelas regras de distanciamento social para enfrentamento da Pandemia – Covid 19.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Os créditos submetidos ao Programa Especial de Regularização de Débitos serão satisfeitos através do regime especial de regularização de débitos municipais, cujas regras são as seguintes:
I - Anistia de 100% (cem por cento) para a multa e os juros de mora dos débitos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa Ambiental de Coleta de Lixo – TACL e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente até a data da opção, para pagamento integral no prazo de 45 dias a contar da vigência da presente lei;
II – Anistia de 80% (oitenta por cento) para a multa e os juros de mora dos débitos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa Ambiental de Coleta de Lixo – TACL e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente até a data da opção, para pagamento integral do débito no prazo de 45 dias a contar da da extinção do prazo previsto no inciso I (acima) ;
III – Anistia de 50% (cinquenta por cento) para a multa e os juros de mora dos débitos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa Ambiental de Coleta de Lixo – TACL e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para parcelamento em parcelas mensais, sucessivas, consecutivas, sendo a última parcela vincenda até 30/10/2021. Sendo sua adesão a esta modalidade de parcelamento no prazo de 45 dias, a contar da extinção do prazo previsto no inciso II (acima);
Parágrafo Primeiro: Se o crédito submetido ao Programa em questão for originado de parcelamento ou reparcelamento, o benefício fiscal instituído por este artigo, as parcelas abrangerá somente não pagas, sendo vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no §3º do artigo 1º, e os períodos previstos nos incisos I, II e III do art. 2º fluirão a partir da vigência da presente lei, não contando-se os dias de vigência de bandeira preta;
São Leopoldo, 17 de março de 2021.
Vereadora Iara Cardoso - PDT
Assinatura do Proponente: |