Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0340 Indicação

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

Exmo. Sr.ª

Ana Inês Afonso

Presidente da Câmara Municipal

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

Dirijo-me a V. Senhoria. para encaminhar, a título de sugestão de iniciativa legislativa, texto elaborado pelo Vereador Brasil Oliveira, líder da Bancada do Partido Social Democrático (PSD), que dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO EMPREENDEDOR DE SÃO LEOPOLDO JUNTAMENTE COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, voltado para os comerciantes da cidade.    

               O programa tem o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, que tiveram suas atividades suspensas em virtude das determinações corriqueiras instituídas pelo Sistema de Distanciamento Controlado, a manterem seus empreendimentos, por intermédio da concessão de abertura de crédito, através da Prefeitura Municipal, estipulando um limite máximo para cada empreendedor, obedecendo sua capacidade e a sua realidade financeira. Também, o presente projeto busca a isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

                        O subsídio financeiro de que trata esse programa destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio de insumos, fornecimento de matéria prima e outros que forem necessários para a manutenção do comércio.

                    A concessão da determinada verba (abertura de crédito), observará a existência de dotação orçamentária no orçamento do Município e buscará sua segurança financeira no impacto positivo que a arrecadação do IPTU do respectivo ano alcançará (aumento de 21% para os cofres públicos). Desta maneira, o Município estará destinando a diferença dos valores arrecadados e ao mesmo tempo incentivará o comércio local a se manterem com as portas abertas.

                      É de suma importância ressaltarmos que a economia mundial sofreu inúmeros prejuízos com a chegada do coronavírus. Em se tratando do âmbito municipal, a situação é semelhante, pois todas as medidas e protocolos que o Governo Federal e o Governo Estadual impõe diariamente para serem obedecidas, restringem e reduzem muito na manutenção de muitos comerciantes e empreendedores.

                       

                      São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor:

                       

                        I - Comprovar o enquadramento na condição de Microempreendedor Individual MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

                        II - Comprovar ter registro ativo de Alvará no Município, como Microempreendedor Individual MEI ou Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, e ter entrado em atividade em data anterior a 20 de março de 2020;

                        III - Ter suas atividades 100% (cem por cento) suspensas em virtude do Sistema de Distanciamento Controlado, determinado por ato do poder público, após a data de 1º de janeiro de 2021;

                        IV - Não estar recebendo incentivos do Município através de qualquer outro programa municipal;

                        Antes de contratar a operação de crédito os interessados deverão protocolar no Município o pedido de habilitação no programa, indicando o valor que deseja retirar e o prazo de pagamento. O incentivo será concedido ao requerente, após o pedido ser tramitado pelo conselho que avaliará a situação do empreendedor e será concedido em parcela única pelo Município.

                        Já, em relação a isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – prevista no art. 115 da Lei Municipal 5.047, de 26 de dezembro de 2011, resta imprescindível que o Município abra uma exceção à cobrança da referida taxa, evitando ao máximo o desemprego gerado pela forte recessão econômica que se instalou em nossa cidade.

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Vereador Brasil Oliveira
Vereador - Bancada do ______

   

Sala das Sessões, 23 de Março de 2021.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 23/03/2021 às 17:56:22.
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