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Exma. Sr.ª
ANA INÊS AFFONSO
Presidente da Câmara Municipal
Senhora Presidente:
Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.
Desta forma indico ao Poder Executivo Municipal o Projeto MEI - MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL - Auxílio Financeiro - Município de São Leopoldo
JUSTIFICATIVA
A economia brasileira já caminhava a passos lentos rumo à recuperação, mas a pandemia transformou todo otimismo em projeções sombrias, ampliando as desigualdades e provocando um ambiente de muita insegurança.
A retração de 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional no primeiro trimestre de 2020, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), reflete os impactos da pandemia do novo coronavírus na economia brasileira. O número representa o menor resultado desde o segundo trimestre de 2015, quando o indicador caiu -2,1%.
Os dados do IBGE apontam ainda que o recuo na economia foi motivado pela queda de 1,6% nos serviços – setor que configura 74% do PIB brasileiro –, a indústria encolheu -1,4% e a agropecuária cresceu 0,6%. Já o consumo das famílias, que representa 65% do produto interno bruto, caiu 2% enquanto o do governo teve expansão de 0,2%.
Diante deste cenário apresento a presente indicação ao Poder Executivo.
Vereadora Iara Cardoso - PDT
DISPÕE DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.
Art. 1º- Esta Lei estabelece auxílio financeiro a ser dispensado pelo período de três meses aos Microempreendedores Individuais inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de São Leopoldo.
Parágrafo único. Entende-se por Microempreendedor Individual o empresário individual ou empreendedor que se enquadre nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º- Os Microempreendedores Individuais que estão com inscrições ativas no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de São Leopoldo, que residam no Município e que obtiveram sua inscrição até o dia 1º de fevereiro de 2021, fazem jus ao recebimento de benefício mensal no valor de R$ 500,00, válido para os meses de maio e junho de 2021.
Art. 3º- Não fazem jus ao auxílio de que trata esta lei os Microempreendedores Individuais que, independentemente da regularidade de tal condição:
I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
II – sejam pensionistas de servidores públicos;
III – sejam sócios de sociedades empresárias ativas;
IV – evidenciem riqueza desproporcional ao rendimento máximo auferido por um Microempreendedor Individual, consoante informações públicas disponíveis.
Art. 4º- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARY JOSÉ VANAZZI
PREFEITO MUNICIPAL
Sala das Sessões, 26 de Março de 2021