#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 003/2021 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Jeferson Falcão e Ver. Gabriel Dias PL e PSDB 08/04/2021

EMENDA ADITIVA AO EXPEDIENTE 0414 – PROJETO DE LEI DE VEREADOR Nº 061/2021

A presente emenda ao projeto de Lei de Vereador pretende alterar o índice de correção da UPM retroagir ao exercício financeiro de 2021, tendo em vista a grave crise financeira enfrentada durante esta pandemia, que dura mais de ano, bem como o aumento abusivo e desproporcional do IGP-M.

Entendem os vereadores proponentes a retroatividade da alteração do índice beneficia o contribuinte, não havendo nenhum óbice legal para a sua implementação, tratando-se de medida eficaz e de grande valia para a população leopoldense.

Diante de todo o exposto, a fim de implementar índice mais benéfico ao contribuinte ainda no exercício financeiro de 2021, requer o prosseguimento da emenda ao projeto de lei devendo seguir o devido processo legislativo até a aprovação dos nobres edis.

Ver. Gabriel Dias

Vereador Jeferson Falcão

 

Vereador Bancada Cidadania

Líder da Bancada do MDB

 

EMENDA AO PROJETO DE LEI

 

EMENDA AO EXPEDIENTE 0414 – PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE 061/21”.

Art. 1º Altera o caput e inclui o parágrafo único no art. 3º do Projeto de Lei nº 061/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A incidência da média aritmética como índice de atualização da UPM será a partir do exercício financeiro de 2021, abrangendo todos os cálculos que têm a UPM como base.

 

Parágrafo único. Eventual saldo positivo, em favor do contribuinte, decorrente da diferença dos índices de atualização da UPM sobre os débitos com a Administração Pública Municipal, tributários ou não, já pagos em relação ao exercício financeiro de 2021, pode ser restituído ou compensado nos lançamentos futuros ou, no caso de parcelamento, abatido nas parcelas vincendas.

Art. 2º Inclui o art. 4º no Projeto de Lei nº 061/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Vereador Gabriel Dias

Vereador Jeferson Falcão

 

Líder da Bancada do Cidadania

Líder da Bancada do MDB

 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 08/04/2021 às 19:31:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 97f451e2a975a5f0a5516b6094964b6a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 69970.

HASH SHA256: 8844f4f6963b855ac210033fbd9a1294235bfca01561e83db869da7d7c9ef0a6



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFERSON FALCAO MELLO:00040935000 às 08/04/2021 19:31:57
GABRIEL DIAS DA SILVA:01103664093 às 08/04/2021 19:32:41