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Dispõe sobre a contratação de”Vigilância Armada
24 horas” nas Agências Bancárias Públicas e Priva-
Das e nas Cooperativas de Crédito do Município
de São Leopoldo
Art. 1° Ficam as Agências Bancárias Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito do Município Obrigadas a contratar Vigilância Armada, diuturnamente, perfazendo as 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 2° Como vigilantes, entenda-se pessoas adequadamente preparadas, com cursos de formação para o oficio, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3° O descumprimento do dispositivo na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de 600 (seiscentos) UPM (Unidade de Padrão Municipal), com ampliação em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, Prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5° A medida tenta conter onda de explosões e roubo a caixas eletrônicos, bem como salvaguardar a vida de usuários destes estabelecimentos, além dos municípios que correm risco elevado ao cruzar pelas Agências Bancárias e cooperativas de Crédito no momento de tais ocorrências.
Art. 6° As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito tem 90 (noventa) dias para se adequarem à presente legislação.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas disposições em contrário.
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Luiz Antonio Castro dos Santos
Vereador PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é para conter a onda de explosões e roubos a caixas eletrônicos e salvaguardas a vida de usuários que são feitos de reféns e de pessoas que transitam pelas ruas e que podem ser atingidas nas explosões.
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Luiz Antonio Castro dos Santos
Vereador PT