EXPEDIENTE Nº 0489
Requerimento Nº 016

OBJETO: "Audiência Pública para tratar sobre o Fundo Municipal de Garantia, previsto no PL 026/2021 de autoria do Poder Executivo."

PARECER JURÍDICO

Aportou no sistema processual legislativo Requerimento, da lavra dos Vereadores Adão Rambor, Rafa Souza, Tiago Silveira, Iara Cardoso e Nadir Jesus, propugnando pela realização de audiência pública para tratar sobre "Fundo Municipal de Garantia". Quanto a iniciativa: O Requerimento é a proposição escrita ou verbal ao Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 97 e seguintes do Regimento Interno. Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 78, inciso I, do Regimento Interno. O Rol dos Requerimentos, para além dos casos previstos nos artigos 100 e 101, cujo rol é exemplificativo, também abarca o art. 205, inciso I, todos do Regimento Interno, Com efeito, o art. 205 refere que a câmara realizará audiências públicas mediante “requerimento” de vereador. Portanto, a proposição do Vereador é formalmente constitucional. Quanto ao mérito: O regimento interno prevê a realização de audiências públicas nos artigos 205 e seguintes do regimento. Portanto o expediente em análise é de iniciativa e materialidade constitucional. Quanto ao processo legislativo: O Requerimento está assinado digitalmente por cinco vereadores, e desta maneira, na forma preconizada no artigo 206 do Regimento, contempla direito das minorias e a solenidade ocorre independente de deliberação do Plenário, incumbindo à Presidência as providências descritas nos artigos 208 e seguintes do Regimento. É o que digo sub censura. Jefferson Oliveira Soares .’. Consultor Jurídico.
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