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A presente Emenda tem a finalidade de incluir a previsão de multa, juros e correção monetária, para que o Município não arque com prejuízos pela falta de repasse da instituição de ensino. Cabe ressaltar que o programa de residência, já estabelecido pela referida lei, é fundamental para o aprimoramento da saúde em nosso Município, sendo que os residentes não podem ser prejudicados em virtude da inadimplência. Todavia, o Município ao efetuar o pagamento, deverá ser ressarcido na devida proporção, estabelecendo-se além de juros e multa, índice de correção pela Taxa Selic, que é o índice utilizado pela União para correção dos seus créditos tributário. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. São Leopoldo, 29 de Abril de 2021. Vereador Falcão Líder da Bancada do MDB EMENDA AO EXPEDIENTE 0515 PROJETO DE LEI 036/2021
Art. 1º Altera o art. 1º do Projeto de Lei nº 061/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Em caso de atraso das transferências dos valores pela instituição de ensino, a Secretaria Parágrafo único - Ao valor a ser ressarcido, incidirá multa de 2% (dois por cento), correção monetária pela Taxa Selic e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Documento publicado digitalmente por VER. JEFERSON FALCãO em 29/04/2021 às 17:53:13.
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