EXPEDIENTE Nº 1387
Projeto de Lei Nº 529

OBJETO: "Acrescenta o artigo 7º - A a Lei Municipal nº 7.823, de 26 de dezembro de 2012."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1387/2016

PROJETO DE LEI N° 529

OBJETO: “Acrescenta o artigo 7º.A a Lei Municipal nº 7.823, de 26 de dezembro de 2012.”

 

PARECER JURÍDICO

 

O Projeto de Lei que aqui se apresenta tem como objetivo a ampliação de incentivo fiscal e isenção tributária para o Programa Minha Casa Minha Vida, contemplando famílias que tenham renda de ZERO a TRÊS salários mínimos, que em seu art. 3º isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis as famílias da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, estendendo esta isenção as taxas de expediente do Município, com o entendimento de que se há isenção de ITBI, esta isenção poderá se estender também a Taxa de Expediente do Município, beneficiando 2.470 famílias.

O art. 11, II da Carta Municipal atribui ao Município a competência de instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas (...).

O inciso XXX do art. 11 da LOM estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

É de legitimidade do prefeito a iniciativa das leis e a superintendência da arrecadação dos tributos, conforme estabelece o art. 152, I c/c XIV, também da LOM.

O mesmo dispositivo legal exige, em seu art. 50, que para concessão de isenção, remissão ou anistia que envolva matéria tributária, haja autorização legislativa por meio de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e em Parágrafo único, elenca as ocasiões em que é vedada a concessão do benefício, quais sejam:

Art. 50. (...)

Parágrafo único. O benefício não será concedido:

I - por mais de uma vez à mesma pessoa física ou jurídica, ou, tratando-se desta última, a quem lhe tenha sucedido, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão;

II - por mais de uma vez no período de quinze anos, quando incidir sobre o fato gerador do tributo; e

III - à pessoa jurídica cujo débito tributário tenha sido gerado por negligência ou má-fé.  

Outra vedação imposta pela LOM à outorga de isenções fiscais ou à permissão de remissão de dívidas refere-se a falta de interresse público justificado, em consonância com o que estabelece o seu art. 89, VI, o que não se trata in casu.

 

 Assim, preenchidos os requisitos legais, não se verificam, salvo melhor juízo, vícios de origem ou de legalidade, o que não impede a apreciação pelas comissões pertinentes, antes da apreciação pelo plenário.                

É o parecer.

Comissões: Constituição e Justiça

                   Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

São Leopoldo 12 de abril de 2016.

 
 

   

   

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