Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0616 Projeto de Lei N.º 080/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti e Ver. Jeferson Falcão

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Todos os dias crianças e adolescentes sofrem violência e negligências em seu cotidiano. 

A desigualdade estrutural a que estão submetidas reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos seus direitos e segurança. O cotidiano de exploração e abusos praticados é de responsabilidade do Município, como agente garantidor dos direitos fundamentais da população. A partir disso, o presente projeto de lei visa discutir  e combater a violência, abusos e exploração sexual contra crianças e adolescentes nos espaços públicos.

Cria a campanha permanente de enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de São Leopoldo, e dá outras disposições.

A CÂMARA MUNICIPAL:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento á violência, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de São Leopoldo.

Art. 2º A campanha permanente terá como princípios: 

I- o enfrentamento a todas as formas de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes; 

II- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento á violência, abuso e exploração sexual;

 III- o empoderamento das crianças e adolescentes através de informações e acesso aos seus direitos; 

IV- a garantia dos direitos humanos das crianças e adolescentes; no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 

V- o dever do município de assegurar às crianças e adolescentes as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao

acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao

respeito e à convivência familiar e comunitária; 

VI- a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; 

VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.

Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos: 

I- enfrentar o assédio e a violência, abuso e exploração sexual, nas escolas, centros educacionais, espaços públicos, ambientes de serviços públicos e transportes coletivos no município de São Leopoldo; 

II- divulgar informações sobre o combate das condutas tipificadas;

 III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes;

IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.

Art. 4º São ações da campanha permanente de enfrentamento:

I- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias;

II- criação de cartilhas com explicações; 

III- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço;

IV- empoderar crianças e adolescentes para que denunciem o ocorrido; 

V- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento das vítimas.

de serviço do município observará, prioritariamente, o combate á violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no local de trabalho e o acolhimento das vítimas.

Art. 5º O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre á violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o ambiente de trabalho e no transporte público.

Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput deste artigo serão

observados os relatórios técnicos pertinentes às tipificações.

Art. 6º O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que estejam de acordo com os

princípios expostos no art. 2º.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do

Poder Público ou Privado a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação

orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 18 de Maio de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler  K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM.

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 18/05/2021 às 10:04:57.
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