Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0618 Projeto de Lei N.º 082/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

A responsabilidade social é quando empresas, de forma voluntária, adotam posturas,
comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo. A
proposição tem como objetivo promover a inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica no mercado de trabalho. Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha obteve
resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vítimas a denunciarem casos
de agressões. Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de
600% nas denúncias de abuso doméstico. Conforme os dados do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, no mês de março de 2020, quando teve o início da
quarentena ocasionada pela pandemia do Covid-19, as denúncias de violência contra a
mulher recebidas pelo canal 180 cresceu quase 40% em relação ao mesmo mês de 2019.
As vítimas de violência doméstica enfrentam as dificuldades desde a denunciar o agressor,
como também, sair do ambiente onde se encontra o agressor, sendo muitas vezes por
serem dependentes economicamente. A criação de uma saída destinada a essas mulheres
vítimas de violência doméstica que são financeiramente dependentes do agressor lhes daria
segurança para quebrar esse ciclo. Ciclo este que, na maioria das vezes, inclui também
filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes. O Selo de Responsabilidade Social
denominado Parceiros das Mulheres será concedido a entidades sociais, empresas,
entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município,
no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e
inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. Assim,
submeto este projeto de lei para análise e aprovação.
Cria o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, certificando empresas que
priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica.

A Câmara Municipal de São Leopoldo:

Art. 1º Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado parceiros das
Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades
governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção
de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:
I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando
qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de
trabalho;
III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades
sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em
metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais
com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o
monitoramento do selo.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e
será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a
comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da
consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal
competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de
Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política
municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as
mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica
caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado
pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze
meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de
trinta dias a partir da demissão da mesma.
Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei
perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no
prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de
Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 18 de Maio de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 18/05/2021 às 10:49:19.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 71980.

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