Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0650 Projeto de Lei N.º 086/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem o serviço público municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos eficazes. O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Pois bem, referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: i) Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e ii) Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas desburocratizadas em situações específicas de cada Pasta. Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação deste, que poderá ser considerado um verdadeiro Estatuto da Desburocratização dos Serviços Públicos do Município de São Leopoldo.

"INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA: 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público. 

Art. 2º - A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 Art. 3º - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir. 

Art. 4º - É dispensada a exigência de: 

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; 

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 

Parágrafo 1º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Parágrafo 2º - Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.

Parágrafo 3º - Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 5º - Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo 1º - Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

Parágrafo 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1º tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal. 

Art. 6º - Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos: 

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; 

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta.

Art. 7º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 25 de Maio de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler K. Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 25/05/2021 às 15:00:03.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 72340.

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HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 25/05/2021 15:38:21